Lei Nº 6562 DE 28/04/2020


 Publicado no DOE - DF em 29 abr 2020


Torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores para todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Art. 1º Fica assegurado aos condôminos o direito à higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em cumprimento às medidas adotadas pelo poder público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º A higienização a que se refere o art. 1º deve ser realizada em intervalos de 2 horas, das 6 horas às 22 horas, com álcool 70% ou com material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 2.000,00 por infração, dobrada no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de 6 meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA