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Resposta à Consulta Nº 20886 DE 19/12/2019

ICMS – Operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas – Remetente localizado no Estado de Pernambuco e destinatário paulista – Protocolo ICMS 99/2008. I. Na operação interestadual com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o remetente pernambucano importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nos termos do Protocolo ICMS 99/2008, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) e recolher o imposto devido por substituição tributária para este Estado.

Estadual - SP - DOE - 20 dez 2019

Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020

Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, o Decreto nº 33.526, de 24 de março de 2020, e o Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009.

Estadual - CE - DOE - 28 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20884 DE 27/04/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Diversos destinatários – Emissão de um único CT-e. I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. III – Não é aplicável a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 121/2013 quando as mercadorias forem transportadas até o estabelecimento de segunda transportadora, por não ser o destinatário das mercadorias indicado na respectiva Nota Fiscal (artigo 206-A do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20882 DE 12/03/2020

ICMS - Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado - Produto pronto a ser retirado do industrializador pelo encomendante, que pretende remetê-lo diretamente para terceiro paulista. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Em operação interestadual, promovida nos termos do Convênio AE 15/1974, o autor da encomenda que buscar os produtos prontos deverá necessariamente levá-los para seu próprio estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20881 DE 12/03/2020

Substituição tributária – Operações com material de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20880 DE 21/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2019

Decreto Nº 33558 DE 28/04/2020

Altera o Decreto nº 32.438, de 08 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 28 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20879 DE 21/01/2020

ICMS – Crédito extemporâneo – Ativo imobilizado I - o crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2020

Portaria SEEC Nº 147 DE 28/04/2020

Altera a Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016, que dispõe sobre os contribuintes autorizados a utilizar o regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20877 DE 03/03/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de “resíduo oleoso”, código 2710.99.00 da NCM, empregado como combustível dos fornos para secagem de areia. I – Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2020