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Resposta à Consulta Nº 21446 DE 01/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria depositada em armazém geral localizado no Estado de São Paulo – Perecimento, perda, roubo ou deterioração no armazém geral. I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria. II. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, no estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21447 DE 17/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa direta para o local de prestação de serviço de mercadoria adquirida por prestador do serviço para compor seu ativo imobilizado. I. O fornecedor poderá remeter mercadoria classificada como ativo imobilizado pelo prestador diretamente ao local da prestação, nos termos do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, no caso em que tanto o prestador do serviço quanto o tomador não se enquadrem como contribuintes do ICMS. II. Afora o caso de prestador e tomador do serviço se enquadrarem como não contribuintes do ICMS, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que possibilite a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente a tomador de serviço, por solicitação do prestador de serviço (ressalvado o setor de construção civil, que possui disciplina própria). A disciplina de venda à ordem pressupõe duas operações mercantis, de modo que não pode ser utilizada.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21448 DE 31/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituto tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2020

Decreto Nº 42216 DE 20/04/2020

PRORROGA a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer, pelo prazo e na forma que especifica, e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 20 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21450 DE 02/04/2020

ITCMD – Transmissão Causa Mortis - Casamento em regime de comunhão parcial de bens - Meação - Incidência. I - O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Sobre a meação do cônjuge supérstite não incide o imposto, pois, em tal caso, não se verifica a transmissão de bens.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21452 DE 07/04/2020

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas por fornecedor, diretamente para o industrializador, a pedido do autor da encomenda. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000. III. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens adquiridas pelo encomendante diretamente ao industrializador. IV. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21463 DE 03/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque. I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. III. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2020

Portaria SESA Nº 68- R DE 19/04/2020

Errata - Dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

Estadual - ES - DOE - 22 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21467 DE 13/04/2020

ICMS – Transferência de mercadorias depositadas em armazém geral – Obrigações acessórias. I – Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, mesmo que para outro estabelecimento do mesmo titular, deve ser aplicada a disciplina constante no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21477 DE 20/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos de polvilho, “papa-ovo” e escaldado destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com biscoitos de polvilho, “papa-ovo” e escaldado, classificados no código 1905.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 abr 2020