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Resposta à Consulta Nº 21534 DE 02/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustíveis e do composto ARLA para contribuinte deste e de outro Estado – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP. I. No abastecimento de veículo de contribuinte deste ou de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda: (i) do combustível, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) ou 5.656 (“venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”); e (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”) – (Portaria CAT 106/2015).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21535 DE 30/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aproveitamento econômico de embalagens (sobras ou resíduos) que acompanham materiais no armazenamento e transporte – Controle de estoque. I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de sobras e resíduos decorrentes de sua prestação de serviço de transporte), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II. Eventual comercialização dessas embalagens será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21541 DE 27/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda presencial para adquirente pessoa física domiciliada no exterior – CFOP. I. O documento eletrônico pode ser emitido sem que o espaço/campo referente ao número do CPF seja preenchido, na hipótese de o adquirente não estar obrigado à inscrição no respectivo cadastro do Ministério da Economia. II. Na venda presencial para adquirente pessoa física estrangeira que não possua CPF, o contribuinte paulista poderá informar na respectiva NF-e, além do nome do consumidor estrangeiro (pessoa física), os dados do passaporte, ainda que esses registros sejam, em parte, efetuados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”. III. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21557 DE 01/04/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação serviço de transporte, também localizado no Estado de São Paulo – Escrituração no livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual. II. No registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser utilizado o CFOP 2.353 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21560 DE 07/04/2020

ICMS – Expansão de área territorial do estabelecimento – Aluguel de prédio localizado no mesmo terreno do estabelecimento já existente, com mesmo cadastro no IPTU. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. II. Na hipótese de haver dois imóveis no mesmo terreno, ainda que alugados separadamente, com comunicação interna entre as diversas edificações, não há necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto pode se caracterizar como único estabelecimento. III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21562 DE 17/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Emissão de CF-e SAT. I. É cabível a emissão de CF-e SAT em vendas pela internet ou por telefone, desde que, concomitantemente, a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o comprador seja não contribuinte do ICMS e a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21564 DE 13/04/2020

ICMS – Crédito outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 - Portaria CAT-35/2017 - Média dos últimos 12 meses. I - Os ajustes determinados pela Portaria CAT-35/2017, quanto ao valor do crédito a ser estornado, são feitos por estabelecimento (ou filial), não havendo qualquer dispositivo a possibilitar que, para a apuração desse montante, sejam consideradas as saídas de estabelecimentos distintos, ainda que se constituam filiais de uma mesma sociedade empresária. II - Por essa razão, se for inferior a 12 meses o lapso temporal durante o qual o estabelecimento realizou operações com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, deverá, para fins de apuração do valor do crédito a ser estornado, utilizar o conceito de “média aritmética”, ou seja, a soma total dos termos dividida pelo número total de termos, utilizando como mês de início aquele em que registrar as primeiras operações efetuadas com o benefício em questão.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21567 DE 13/04/2020

ICMS – Consulta ineficaz.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21350 DE 06/04/2020

ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto. I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21368 DE 09/04/2020

ICMS – Isenção – Rolamentos classificados no código 8482.10.10 da NCM utilizados como insumo em cadeira de rodas. I - Os rolamentos, classificados no código 8482.10.10 da NCM, não são beneficiados com a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2020