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Resposta à Consulta Nº 21342 DE 06/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Código especificador de situação tributária (CEST). I. Não há código especificador de situação tributária (CEST) para produto que não se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21341 DE 26/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a consumidor final contribuinte, com entrega em estabelecimento de terceiro contribuinte. I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. II. Tratando-se de venda a contribuinte do ICMS, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e sejam regularmente inscritos no cadastro estadual, enquanto o § 7º do mesmo artigo impõe que, nas vendas a não contribuinte com entrega em local diverso, o domicílio recebedor da mercadoria também deve pertencer a não contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21347 DE 27/03/2020

ICMS – Alíquota – Motoniveladoras – Resolução SF-4/1998. I - Mesmo que sejam destinados à atividade agrícola, os equipamentos classificados no código 8429.20 da NCM, cuja descrição é “Niveladores”, estão enquadrados no item 43 do Anexo I da Resolução SF-4/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21237 DE 19/03/2020

ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção - Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida. I – A transmissão causa mortis de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21270 DE 02/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Métodos de apuração. I. Para fatos ensejadores anteriores a 01/05/2018, é obrigatória a aplicação do sistema de apuração da Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação da referida Portaria. II. Para fatos ensejadores ocorridos entre 01/05/2018 e 31/12/2018, é facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015, observadas as condições indicadas no artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018. III. Para fatos ensejadores a partir de 01/01/2019, é obrigatória a utilização do sistema de apuração da Portaria CAT 42/2018. IV. Todavia, até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21278 DE 27/03/2020

ICMS – Contratação de prestação de serviços de industrialização nas dependências do contratante. I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda. II. A prestação de serviços de industrialização nas dependências do contratante, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS, desde que não ocorra circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21275 DE 02/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Cancelamento do CT-e e Carta de Correção Eletrônica – CC-e. I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009). II. O cancelamento do CT-e deverá ser solicitado antes do início da prestação do serviço de transporte. A emissão de Carta de Correção Eletrônica, por sua vez, é utilizada para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21288 DE 09/04/2020

ICMS – Diferimento – Regime Especial previsto na Portaria CAT 31/2005 – Situação regular perante o fisco. I. Para a concessão de regime especial, a existência de débitos é relevante, conforme artigo 2° da Portaria CAT 43/2007, mas não para aferição da situação de regularidade do contribuinte perante o fisco, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000. II. Conforme estabelecido pelo regime especial em tela, o fornecedor, além de estar em situação regular perante o fisco nos termos do artigo 59 do RICMS/2000, deverá estar em dia com suas obrigações tributárias para que faça jus à utilização do diferimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21292 DE 14/04/2020

ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, por industrializador, que utiliza os bens em operações de industrialização por conta e ordem de terceiros – Portaria CAT 25/2001. I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001. II. As saídas de insumos recebidos para industrialização por conta de terceiros, amparadas pela suspensão do ICMS, devem ser consideradas como não tributadas, para fins de cálculo do fator mensal de aproveitamento de créditos de ICMS (citado no item VI do Artigo 5º da Portaria CAT 25/2001), conforme se infere da leitura do artigo 6º da Portaria CAT 25/2001.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21298 DE 16/04/2020

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com outras atividades sujeitas ao ICMS – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Estadual - SP - DOE - 17 abr 2020