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Resposta à Consulta Nº 20759 DE 17/12/2019

ICMS – Crédito – Mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º (Cesta Básica) do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000) – Revenda de mercadoria adquirida sem se submeter a processo de industrialização. I. O crédito referente à entrada de mercadoria adquirida e destinada diretamente para comercialização deve ser estornado proporcionalmente (§2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20758 DE 09/01/2020

ICMS – Entrega antecipada ao desembaraço da mercadoria importada – Procedimento de emissão de Nota Fiscal. I. Na hipótese de entrega da mercadoria antes da formalização do desembaraço aduaneiro, o fato gerador da operação de importação ocorre na entrega da mercadoria, e não no desembaraço aduaneiro. II. No documento fiscal referente à operação de importação e que servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento importador, deverão ser indicadas, no campo de "Informações Complementares", além dos dados exigidos no artigo 137 do RICMS/2000, todas as informações relacionadas com a entrega antecipada, sobretudo aquelas indicadas no Termo de Entrega Antecipada da Mercadoria emitido pela Receita Federal do Brasil, sendo dispensada, no entanto, a indicação dos dados referentes ao desembaraço aduaneiro. III. Caso não haja divergência de informações entre a Nota Fiscal referente à operação de importação e o desembaraço aduaneiro, não será necessária a emissão de nenhum outro documento fiscal, bastando, portanto, para referenciar a importação, a Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria importada até o estabelecimento do emitente.

Estadual - SP - DOE - 10 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20757 DE 13/12/2019

ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Compensação de crédito. I - O regime de apuração do ICMS instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, além de substituir o regime geral de apuração do imposto, segundo o qual o seu valor a ser recolhido corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20756 DE 27/01/2020

ICMS – Operador logístico – Retorno – Emissão de documento fiscal pelo depositário. I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT-31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-31/2019). II. Os procedimentos fiscais para o retorno físico e simbólico da mercadoria depositada em operador logístico estão disciplinados pelos artigos 6º e 7º da Portaria CAT-31/2019 e sua aplicação é mandatória, nos exatos termos ali expostos. III. Convenção entre as partes acerca da responsabilidade pela emissão de NF-e, ainda que não contrarie expressamente a legislação em regência, não pode ser oposta perante o fisco.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20753 DE 29/11/2019

ICMS – Importação – Bens e mercadorias sem similar nacional constantes em lista de Resolução CAMEX – Alíquota utilizada nas operações interestaduais. I. Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20752 DE 06/01/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte de ácido sulfúrico utilizado como insumo agropecuário – Isenção – Diferimento. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se exclusivamente às operações internas com as mercadorias expressamente nele listadas, não alcançando as prestações de serviço de transporte que envolvam tais produtos. II. Nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, o diferimento do lançamento do imposto sobre operações com adubo, simples ou composto, destinado exclusivamente a uso na agricultura, é extensivo somente às correspondentes prestações de serviço de transporte (item 2 do parágrafo 1º desse artigo), não alcançando, portanto, o transporte das matérias-primas utilizadas como insumo na fabricação do referido produto.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20750 DE 19/11/2019

ICMS - Obrigações acessórias – Degustação feita no próprio estabelecimento de mercadoria adquirida originalmente para comercialização - Emissão de Nota Fiscal. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20749 DE 25/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de bebida alcoólica em restaurantes – Revenda de fração (dose) de vinho em taças individuais – CFOP. I. O fracionamento do vinho, adquirido em garrafas, para revenda em doses (taças) a consumidores finais, por si só, não significa integração ou consumo em processo de industrialização, mantendo-se a sujeição da mercadoria às regras da substituição tributária e afastando o conceito de industrialização (artigo 264, inciso I c/c artigo 4º, inciso I, ambos do RICMS/2000). II. No documento fiscal relativo à revenda do vinho fracionado, servido em dose (vinho em taça), o contribuinte deve consignar o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20748 DE 13/12/2019

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20747 DE 13/12/2019

ICMS – Cesta Básica – Redução de Base de Cálculo – Óleos vegetais comestíveis refinados. I – Independente de sua destinação, é possível aplicar o benefício disposto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na comercialização de óleos vegetais comestíveis refinados.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019