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Resposta à Consulta Nº 20799 DE 20/12/2019

ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Aplicação das disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo. I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006.

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20797 DE 27/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com colheres de silicone. I. As operações com “colher de silicone”, classificado no código 3924.10.00 da NCM, realizadas por remetente fluminense com destino à contribuinte paulista se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 131/2013 e do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes. II. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigos 11 e 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20796 DE 27/12/2019

ICMS – Documento Fiscal – Prestação de serviços de conserto e reparo geral, sem o emprego de partes e peças, em bens do ativo imobilizado de não contribuintes do imposto. I. A prestação de serviço de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, desde que executada por conta e ordem do usuário final proprietário do objeto, sem o fornecimento de partes e peças, está sujeita à incidência do ISS (subitem 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003). II. Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto não destinados à comercialização, que não fornecem partes e peças em seu nome e/ou nome de terceiros, não estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, tampouco, às obrigações tributárias relativas ao imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20794 DE 28/02/2020

ICMS – Comercialização de café cru entre produtores rurais – Diferimento. I. A operação promovida com café cru por contribuinte paulista, não enquadrada em hipótese descrita nos artigos 333 e 428 do RICMS/2000, está albergada pelo diferimento do ICMS. II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20791 DE 07/02/2020

ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades. I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa. II. Na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada quando da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Estadual - SP - DOE - 8 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20784 DE 03/01/2020

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20783 DE 10/01/2020

ICMS – Energia elétrica – Rateio de consumo – Possibilidade de crédito do imposto. I. Cabe ao real destinatário do consumo de energia elétrica o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20780 DE 03/01/2020

ICMS – Destinatário final contribuinte do ICMS – DIFAL I - Em operações ou prestações interestaduais, se o destinatário final da mercadoria for contribuinte do ICMS, é dele a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20779 DE 29/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 18/2017 - Cooperativa – Entrada de mercadorias para comercialização – CFOP. I. Considera-se o CFOP 5.132/6.132 o mais adequado para utilização no documento fiscal emitido pelo produtor rural para remessa da produção com preço fixado à Cooperativa. II. A entrada de mercadoria remetida pelo cooperado, destinada à comercialização pela Cooperativa, sem ajuste ou fixação posterior de preço do produto (preço fixado), será registrada com CFOP 1.132/2.132.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20778 DE 29/11/2019

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Remessa de insumos, material de uso e consumo e ativo imobilizado – Preparação de alimentos no local de venda (food truck) – Emissão de documentos fiscais - Contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O contribuinte paulista, enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda fora do estabelecimento, em relação à emissão dos documentos fiscais, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, recolhendo o imposto seguindo a sistemática do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019