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Resposta à Consulta Nº 20745 DE 27/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparação cremosa de açaí pronta para consumo. I. As operações internas com preparação cremosa de açaí pronta para consumo, classificada na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20742 DE 13/12/2019

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91) I – Mesmo que a descrição da mercadoria e o seu o código da NCM constem dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, às operações interestaduais com esse produto aplicar-se-á a redução de base de cálculo tão somente se ele for destinado ao uso industrial ou agrícola, não para jardinagem.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20738 DE 29/11/2019

ICMS – Repasse do serviço de impressão gráfica, à empresa diversa, pela empresa originalmente contratada (terceirização de serviço). I. Não há incidência de ICMS nas operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante (Decisão Normativa CAT 04/2015). II. O repasse do serviço de impressão (terceirização), pela empresa contratada, a outra empresa gráfica - saída de impressos personalizados - também não se sujeita à exigência do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20737 DE 10/12/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Descarte e coleta de resíduos. I. Os produtos destituídos de valor econômico e cedidos gratuitamente ao destinatário não constituem mercadorias, estando sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte dos materiais descartados, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, bem como os dados do transportador, do remetente e do destinatário, com a descrição pormenorizada dos itens transportados. III. A empresa coletora deve efetuar o registro dos resíduos recolhidos por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20734 DE 13/01/2020

ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado – Transferência interestadual de bens do ativo entre filiais do contribuinte –Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Redução da base de cálculo não equivale à redução de alíquota. III. Na transferência interestadual de bens do ativo imobilizado de uma filial localizada em outro Estado para filial paulista não é devido o diferencial de alíquotas porque a operação, se fosse interna, estaria albergada pela não incidência.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20729 DE 27/04/2020

ICMS – Isenção – Importação de matéria-prima – Suspensão – Diferimento – Painéis fotovoltaicos. I. São isentas as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM. II. Não é possível aplicar o previsto nos artigos 395-I e 395-J do RICMS/2000 nas operações com painéis fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20728 DE 22/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com fonte de alimentação. I. As operações internas com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20276 DE 20/12/2019

ICMS – Documento Fiscal – Venda de bem do ativo imobilizado – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). II. Ainda que não ocorra o deslocamento físico, ocorre a saída de bens do ativo imobilizado que são apartados (saídos, retirados) do estabelecimento alienante para ingressarem (serem admitidos) no estabelecimento (adquirente). III. As saídas de ativo imobilizado estão albergadas pela não-incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). IV. A saída de bens do ativo imobilizado, apartados do patrimônio do estabelecimento alienante em favor do novo estabelecimento (adquirente), deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal (antes de iniciada a sua saída), consignando tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, sob o CFOP 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”).

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20724 DE 19/11/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20722 DE 21/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária por empresa optante do Simples Nacional – Saída subsequente com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta. I. Não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, nos termos do artigo 426-A do mesmo Regulamento, quando a saída subsequente for amparada por isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. II. Quando se tratar de aquisição interestadual realizada por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas a órgão da Administração Pública Estadual Direta, caso a alíquota normalmente aplicável às saídas internas com tais mercadorias seja superior à alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2019