Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 21201 DE 21/02/2020

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da venda. I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21200 DE 06/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Estoque de vinho com o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido – Comunicado CAT 02/2020. I. O contribuinte que possuir, a partir do dia 01/02/2020, estoque de vinho adquirido com o ICMS-ST retido anteriormente pelo substituto tributário, deverá acompanhar a atualização legislativa específica relacionada com os procedimentos a serem adotados para fins de apuração e lançamento do crédito do imposto relativamente ao estoque, conforme Comunicado CAT 02/2020.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21198 DE 21/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de venda de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000. II. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21197 DE 17/04/2020

ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21194 DE 21/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com sifão com utilização exclusiva em aquários. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com sifão, classificado no código 3917.33.00 da NCM, e que tenha utilização exclusiva em aquários.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21189 DE 26/03/2020

ICMS – Operações com sucata de autopeças – Aplicação do diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 I. Sujeita-se ao diferimento de que trata o artigo 392 do RICMS/2000 a operação de entrada, em estabelecimento não fabricante, de autopeças inutilizáveis/inservíveis que serão destruídas e agrupadas segundo a natureza de seus materiais componentes, para posterior venda, por quilo, a título de sucata. II. O diferimento do artigo 392 do RICMS aplica-se também às operações de saída da sucata obtida a partir da destruição e da separação de autopeças inservíveis, desde que não destinadas a outro Estado ou ao exterior e desde que não se trate de uma das exceções elencadas no artigo 428 do RICMS/2000 (interrupção do diferimento).

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21188 DE 16/03/2020

ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço. I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço. II. Aços balísticos (NCM 7219.33.00) e mantas de aramida (NCM 5407.10.11) são considerados partes e peças utilizados na prestação do serviço e o seu emprego sujeita-se à incidência do ICMS. III. Tintas automotivas (NCM 3208.90.10), colas, graxas e solventes são considerados insumos para a prestação do serviço e o seu emprego não está sujeito à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21187 DE 28/02/2020

ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração. I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/2000, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria. III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21186 DE 21/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos “chipboard”. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com parafusos “chipboard”, classificados no código 7318.12.00 da NCM, que não possam, em hipótese alguma, ser utilizados em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21184 DE 27/02/2020

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2020