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Resposta à Consulta Nº 20850 DE 20/12/2019

ICMS – Obrigação acessória – Manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Arquivo digital da NF-e elaborado no padrão XML. I. A “manifestação do destinatário”, referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral. II. Não existe impedimento legal para a realização da manifestação do destinatário de forma voluntária e de que, nesse caso, envie apenas o evento de “ciência da emissão”.

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20848 DE 26/11/2019

ICMS – CFOP – Revenda de mercadoria depositada em armazém de terceiro para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. I. Os CFOPs específicos de Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio prevalecem sobre os de venda de mercadoria depositada em armazém geral, depósito fechado paulista ou outro quando a operação estiver ao abrigo de benefício fiscal específico para essas localidades.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20847 DE 31/01/2020

ICMS – Venda para entrega futura – Operação interestadual - Remessa e devolução de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária – Emissão da Nota Fiscal. I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, observados os demais requisitos exigidos pela legislação, deve informar o valor da operação e consignar o CFOP 6.922, nesse documento fiscal. II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20846 DE 02/03/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20845 DE 18/02/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20844 DE 12/12/2019

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de artigos cosméticos por contribuinte do imposto (varejista) de revendedor, dispensado de Inscrição Estadual, que atua no sistema porta-a-porta – Impossibilidade. I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para revendedores, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), determina que esses revendedores revendam as mercadorias exclusivamente a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20843 DE 15/04/2020

ICMS – Alíquota de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Consulta parcialmente ineficaz. I - Se um produto importado estiver, por sua descrição e código NCM, listado no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplicar-se-á a alíquota de 12% às suas operações internas.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20838 DE 27/01/2020

ITCMD - Transmissão causa mortis – Isenção – Honorários advocatícios devidos ao de cujus – Aplicação do artigo 6º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei 10.705/2000. I. Na transmissão causa mortis, os honorários de sucumbência devidos ao de cujus, no âmbito do cumprimento de sentença, caracterizam-se como verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, fazendo jus à isenção do ITCMD nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei 10.705/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20835 DE 07/01/2020

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria albergada por isenção nas operações internas – Diferencial de alíquota. I. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000). II. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional quando da entrada de “medicamentos para saúde animal” e “suplementos”, classificados respectivamente nos códigos 3002.90.91 e 2309.90.90 da NCM, ambos com destinação exclusiva a uso na pecuária, em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20834 DE 13/01/2020

ICMS – Isenção – Borracha natural – Comunicado CAT 49/2008. I. Está isenta do imposto a operação de saída interna de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha natural para indústria de artefatos de borracha, nos termos do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000. II. A operação de saída interna promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor) fica diferida nos termos do artigo 350, inciso XI do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2020