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Resposta à Consulta Nº 21371 DE 09/04/2020

ICMS – Decisão Normativa CAT-1/2001 – Material de uso e consumo. I - Com base na Decisão Normativa CAT-1/2001, não se considera que um material foi consumido no processo produtivo pelo seu mero desgaste, do tipo que enseja sua periódica substituição, de modo que tais produtos devem ser considerados despesas de produção, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21372 DE 13/04/2020

ICMS – Produtor rural – Operação interna com gado bovino em pé destinado a consumidor final – Momento do recolhimento do ICMS. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor final, sendo o produtor rural que promover a saída o responsável pelo seu recolhimento. II. Produtor rural, ao promover a remessa de gado bovino em pé para consumidor final, deve efetuar o recolhimento do imposto relativo às sucessivas operações anteriores com esse gado, juntamente com o imposto devido pela operação própria, por ocasião da saída e mediante guia de recolhimentos especiais, sendo aplicados acréscimos legais, no caso de o imposto ser recolhido após a saída da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21373 DE 07/04/2020

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de energia elétrica consumida diretamente no processo industrial. I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de energia elétrica a título de pagamento da energia elétrica adquirida e utilizada diretamente em seu processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21375 DE 26/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com gola higiênica descartável. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018). II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com gola higiênica descartável, classificada no código 4818.90.90 da NCM, tendo em vista que tal descrição é diferente daquela prevista no item 51 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21377 DE 27/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obra, localizado em outro Estado. I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. II. O critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota interestadual a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21379 DE 30/03/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Operação Interestadual – Venda a consumidor final. I. A operação que destine software por transferência eletrônica de dados a contribuinte, não consumidor final, é isenta, conforme Cláusula segunda do Convenio ICMS n° 106/2017. II. É vedada a venda ou disponibilização de software, por meio de transferência eletrônica de dados, e, em consequência, emissão de documento fiscal, para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação. III. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convenio ICMS n° 106/2017).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21380 DE 14/03/2020

ICMS – Operação interestadual de venda de leite em pó para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Redução de base de cálculo (artigo 3º, II, do Anexo II do RICMS/2000) - Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/2015, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21381 DE 14/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Crédito promovido pelo contribuinte substituído referente ao ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, na hipótese do artigo 271 do RICMS/2000 – Procedimento não regido pela Portaria CAT 42/2018. I. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21382 DE 27/03/2020

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias produzidas pela matriz paulista para a filial baiana – Base de cálculo. I – Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto devido na operação deve corresponder ao valor de custo da mercadoria produzida. II - O disposto no inciso II do artigo 39 do RICMS/2000 (c/c do inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996) não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida. III. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21384 DE 08/04/2020

ICMS – Importação – Insumos importados com suspensão do pagamento de tributos federais e utilizados na industrialização de produto posteriormente destinado ao mercado interno – Recolhimento de parcela complementar do ICMS com acréscimo legais I. A destinação ao mercado interno de produto industrializado a partir de insumos importados e beneficiados com a suspensão do pagamento de tributos federais obriga ao recolhimento complementar do ICMS incidente sobre as operações de importação dos insumos, nas hipóteses em que tal destinação, de acordo com regulamentação federal, tiver o efeito de fazer cessar o benefício e, com isso, majorar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as importações. II. A parcela complementar do ICMS deverá ser paga por meio de guia de recolhimentos especiais, com o acréscimo de multa e juros de mora, e deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 6/2015.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2020