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Portaria SES Nº 253 DE 20/04/2020

Dispõe que todo Estabelecimento de Assistência a Saúde (EAS), público das esferas Federal, Estadual e Municipal, privado, organização social ou filantrópico em funcionamento no Estado de Santa Catarina deve notificar a Coordenação Estadual de Segurança do Paciente (CESP) os profissionais de saúde afastados do trabalho durante a duração da epidemia do COVID-19.

Estadual - SC - DOE - 20 abr 2020

Portaria SES Nº 255 DE 21/04/2020

Autoriza, em todo o território catarinense, a partir de 22 de abril de 2020, a realização de atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.

Estadual - SC - DOE - 21 abr 2020

Portaria SES Nº 256 DE 21/04/2020

Estabelece as normativas de funcionamento de serviços de alimentação (restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias e afins), a partir de 22 de abril de 2020.

Estadual - SC - DOE - 21 abr 2020

Portaria SES Nº 257 DE 21/04/2020

Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias.

Estadual - SC - DOE - 21 abr 2020

Portaria SES Nº 258 DE 21/04/2020

Autoriza, a partir de 22.04.2020, a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins.

Estadual - SC - DOE - 21 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21434 DE 15/04/2020

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Cálculo do conteúdo de Importação – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Transferências internas de estabelecimento fabricante para filial. I. Nas operações de transferências internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento industrializador deve preencher a FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013) e informar em campo próprio da Nota Fiscal relativa à transferência o número de controle da FCI. II. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias (estabelecimento industrial) é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º do RICMS/2000). O “custo da mercadoria” para fins de transferências internas deverá observar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais. III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista) deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida (conforme interpretação da Decisão Normativa-CAT 5/2005), assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013. IV. Caberá à filial atacadista paulista (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013 (com fulcro no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013).

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21437 DE 02/04/2020

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/2000). II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000). III. A base de cálculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias industrializadas pelo remetente, será o custo da mercadoria produzida (artigo 39 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21438 DE 17/04/2020

ICMS – Industrialização de Placas de Identificação Veicular – Hipótese de incidência do ICMS. I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação) de placas de veículos automotivos, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21439 DE 01/04/2020

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. O encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro” e efetuar o destaque do imposto devido. III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21444 DE 06/04/2020

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda – CFOPs. I. Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos de fornecedor podem ser entregues diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000, tratando a Decisão Normativa CAT 3/2016 dos CFOPs aplicáveis. II. Produto final industrializado por conta e ordem de terceiros pode ser remetido diretamente para o destinatário final, sem retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, desde que seja observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2020