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Resolução CONSEMA Nº 25 DE 04/10/2018

Prorroga a exigência de licenciamento ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris para fins de concessão de financiamentos em instituições financeiras, sob prazo normativo determinado.

Estadual - PI - DOE - 9 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 21386 DE 27/02/2020

ICMS – Insumos agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no citado artigo. II. Na aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as condições impostas pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21385 DE 27/02/2020

ICMS – Insumos agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no citado artigo. II. Na aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as condições impostas pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21353 DE 27/02/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21348 DE 11/03/2020

ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, VI, da Lei Complementar nº 87/1996). II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora. III. A descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão do processo de incorporação configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, eventual outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21346 DE 27/02/2020

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças de reposição – Material de uso e consumo. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001). III. No tocante ao óleo lubrificante, pneus e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019).

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21338 DE 28/02/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Valor da operação que deve constar na Nota Fiscal de retorno ao encomendante. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21330 DE 21/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Aproveitamento econômico de embalagens (sobras ou resíduos) que acompanham materiais adquiridos – Controle de estoque. I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de embalagens residuais que serviram para acompanhar e acondicionar mercadorias adquiridas), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II. Eventual comercialização dessas embalagens será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21327 DE 12/03/2020

ICMS – Nota Fiscal – Comercialização de créditos (vale-alimentação) por supermercado a contribuinte que os disponibilizará a seus funcionários para aquisição de mercadorias – Operação não relativa à circulação de mercadorias. I. É vedada ao supermercado que fornece créditos em cartões magnéticos próprios do contribuinte (vale-alimentação) a emissão de qualquer documento fiscal em relação à venda desses créditos (vale-alimentação), uma vez que essa operação não corresponde a uma efetiva circulação de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços. II. A saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido (vale-alimentação), configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, I, do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (art. 125 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21305 DE 28/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados. I. As aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridos de forma pré-assada e que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000. II. As aquisições de produtos alimentícios congelados, diretamente de fornecedor substituto tributário, adquirido de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020