ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados. I. As aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridos de forma pré-assada e que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000. II. As aquisições de produtos alimentícios congelados, diretamente de fornecedor substituto tributário, adquirido de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados.
I. As aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridos de forma pré-assada e que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
II. As aquisições de produtos alimentícios congelados, diretamente de fornecedor substituto tributário, adquirido de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que adquire de seus fornecedores salgadinhos diversos prontos congelados, classificados no código NCM 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou seja, todo o processo de produção dos salgadinhos acontece no estabelecimento fabricante (remetente), onde o mesmo é congelado para venda ao estabelecimento varejista.
2. Acrescenta que apenas a cocção e fritura final dos salgadinhos são deixadas para momento posterior, que é realizado no estabelecimento varejista (Consulente), quando então os salgadinhos serão destinados à comercialização para o consumidor final no balcão da padaria do estabelecimento. Frisa ainda que tais produtos serão destinados ao consumidor final somente em embalagens para transporte, não se utilizando de embalagens de apresentação.
3. Reproduz os artigos 264, inciso I, e 313-W, ambos do RICMS/2000, bem como o artigo 5° do Regulamento do IPI (Decreto 7212/2010), o qual prevê que não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, e indaga se na situação apresentada, a simples cocção ou fritura dos salgadinhos, já prontos, caracteriza processo de produção de alimentos, excluindo do estabelecimento responsável (fornecedor da Consulente) a aplicação do recolhimento de ICMS por substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a Consulente não deixa em claro em seu relato se os produtos adquiridos foram congelados crus ou se já foram pré-assados ou pré-cozidos antes de serem congelados. Portanto, a presente resposta à Consulta irá analisar as duas situações. Acrescente-se que os produtos objeto da dúvida apresentada encontram-se, atualmente, listados nos itens 29 e 30 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
5. Cumpre observar o conceito de industrialização, no que interessa a presente resposta, assim determinado no artigo 4º, I, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...);”
6. Como se verifica, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.
7. No conceito de industrialização, portanto, incluem-se as atividades de rechear uma massa com outras matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar a massa crua para posterior venda, bem como a fritura — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).
8. Diante disso, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;(...)”
9. Portanto, nas aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de fornecedor substituto tributário, adquiridos de forma congelada e crua e posteriormente assados ou fritos dentro do estabelecimento da Consulente, ou seja, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, acima transcrito.
10. Por outro lado, não se considera industrialização, o mero descongelamento e/ou aquecimento da massa, nos casos em que seja congelada pré-assada. Com efeito, enquanto a atividade de assar a massa crua impõe sensível modificação ao produto, transmudando-a em uma massa assada (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de uma massa pré-assada é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização. Nessa hipótese, a sistemática da substituição tributária é normalmente aplicável, uma vez que se trata de revenda da mercadoria adquirida.
11. Dessa forma, as aquisições de produtos alimentícios congelados pré-assados que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento da Consulente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
12. Por fim, na hipótese em que os produtos alimentícios são adquiridos de forma congelada e crua e posteriormente assados ou fritos dentro do estabelecimento da Consulente, para que os fornecedores dos produtos não efetuem a retenção do ICMS-ST nos termos desta resposta, a Consulente deverá apresentar-lhes declaração afirmando que os produtos adquiridos serão empregados integralmente na elaboração e preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização, podendo fazer referência a esta resposta a Consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.