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Resposta à Consulta Nº 16043 DE 09/08/2017

ICMS – Substituição Tributária – Esponjas e palhas de aço. I. Às saídas internas de “esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00” deverão ser aplicadas as disposições do artigo 313-K, § 1º, item 13-A, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16042 DE 03/10/2017

ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento – Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária. I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16040 DE 30/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte em veículos próprios de produtos para mostruário – Operações interestaduais – Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, nas saídas interestaduais que promover. II. Um novo MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16035 DE 22/08/2017

ICMS – Base de Cálculo – Emissão de Nota Fiscal complementar. I. A base de cálculo do ICMS na hipótese do inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96 é o valor da operação conforme artigo 13, inciso II da Lei Complementar nº 87/96. II. Conforme artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16033 DE 04/08/2017

ICMS – Obrigação Acessória – Documento Fiscal a ser referenciado no Demonstrativo de Movimento de Gado (DMG) I. Nos casos de emissão de Nota Fiscal de Produtor, para acobertar o transporte da mercadoria, com posterior emissão de Nota Fiscal Eletrônica (artigo 8º da Portaria CAT 153/2001), o documento fiscal a ser referenciado no Demonstrativo de Movimento de Gado (DMG) é a Nota Fiscal Eletrônica.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16032 DE 07/08/2017

ICMS – Entrada de mercadoria em quantidade menor àquela informada em Nota Fiscal de remessa por conta da alteração de massa durante o transporte – Saída do estabelecimento – Fato gerador do imposto – Creditamento sobre o valor efetivamente recepcionado – Impossibilidade de restituição da diferença do imposto destacado na saída da fornecedora com o efetivamente creditado pela entrada na destinatária. I – Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, em uma redução de massa, volume ou quantidade que venha a acontecer com a mercadoria após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente, sobre a quantidade existente no momento da saída do estabelecimento. II – A diferença de massa, volume ou quantidade de mercadoria existente entre o momento da saída do estabelecimento remetente com a efetivamente recepcionada no destinatário em razão de variações inerentes ao produto (evaporação da água presente) não é motivo para cancelamento da Nota Fiscal de saída com eventual restituição da diferença entre imposto destacado (fornecedora) com o creditado (destinatária). III – Destinatário somente terá direito ao crédito do valor incidente sobre a quantidade efetivamente entrada em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16023 DE 25/08/2017

ICMS – Venda de eucaliptos por empresa prestadora de serviços de engenharia inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP) – Entrega parcelada – Emissão de documentos fiscais. I. Na hipótese de empresa de engenharia inscrita no CADESP realizar venda de eucaliptos, ainda que seja eventual e não seja sua atividade fim, deverá ser emitido o respectivo documento fiscal relativo à operação de venda (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000). II. No caso de mercadoria ter preço de venda estabelecido para o todo e não puder ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em partes. Para cada nova remessa parcial corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (§1º do artigo 125 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16022 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias industrializadas para terceiros – Retorno de insumos recebidos e não empregados no processo produtivo – Destinatário não localizado – Devolução – CFOP. I – O não recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II – Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949 no caso de mercadoria que tenha sido recebida de terceiro para industrialização (operação interna). III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). IV – O remetente original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16021 DE 11/08/2017

ICMS – Remessa de mercadoria para armazém geral situado em outro Estado – Saída tributada pela alíquota interestadual. I – Na remessa de mercadorias por contribuinte localizado no Estado de São Paulo para depósito em armazém geral situado em outra unidade da Federação incide ICMS, aplicando-se a alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16019 DE 07/08/2017

ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito. I. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018