Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 16076 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos). I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado. II. É permitido utilizar o equipamento SAT em feiras e eventos realizados dentro do Estado, sem a necessidade de autorização específica, efetuando-se lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e emitindo Nota Fiscal para acompanhar a movimentação do equipamento.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16068 DE 11/08/2017

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado no livro Registro de Saídas.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16064 DE 09/08/2017

ICMS – Revenda de produtos com conteúdo de importação diferentes – Informação do Código de Situação Tributária dos produtos. I. Como regra, na revenda de bens ou mercadorias, o contribuinte deve manter o controle das informações apresentadas pelo seu fornecedor quanto à origem (Código de Situação Tributária) dos produtos que adquire. II. Não sendo possível identificar a origem do produto no momento de sua saída, deve-se adotar o critério contábil PEPS – Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (artigo 11 da Portaria CAT 64/2013).

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16063 DE 29/11/2017

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Operação de venda interestadual para empresa de construção civil contribuinte do ICMS no Estado de destino. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Esse entendimento já está consolidado antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e permanece inalterado. II. Conforme se verifica, da análise da cláusula segunda em conjunto com a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, deve ser observada a legislação do Estado destinatário da mercadoria para o recolhimento do diferencial de alíquotas ali previsto, sendo assim, deve prevalecer o entendimento do Estado de destino acerca do tema. III. O Estado de São Paulo sequer é signatário do Convênio ICMS nº 137/2002, motivo pelo qual tais determinações não produzem efeitos em relação ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16059 DE 16/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Perecimento, perda, roubo ou deterioração no armazém geral. I – Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000. II – Caso o depositante se estabeleça em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16056 DE 25/02/2018

ICMS – Venda de bens do ativo permanente entre estabelecimentos paulistas – Operação de venda de lubrificantes derivados de petróleo sujeitos à substituição tributária do artigo 412 do RICMS/SP - Alteração de titularidade de bens em comodato sem circulação física do ativo - Emissão de documentos fiscais. I. Na saída de lubrificante derivado de petróleo, promovida por substituto tributário com destino a estabelecimento substituto tributário desse mesmo produto, ambos localizados neste Estado, cabe ao remetente reter e recolher o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/SP, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo, que não autoriza o destinatário atacadista paulista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção. II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será preenchido com o código 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”). III. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/SP). IV. Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16051 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Vendedor paulista e adquirente não contribuinte, de outro Estado – Mercadoria não entregue ao destinatário - Nota Fiscal Eletrônica de retorno – Emenda Constitucional 87/2015 – Destaque da parcela do diferencial de alíquota que cabe ao Estado de origem. I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente ao retorno de mercadoria não entregue a adquirente não contribuinte de outra unidade federada deve conter o destaque do valor da parcela do diferencial de alíquota do ICMS partilhado conforme Emenda Constitucional 87/2015 em campo próprio.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16049 DE 03/08/2017

ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IPI – Venda de peças de reposição destinadas a máquinas e equipamentos para reciclagem. I. As peças de reposição objeto de saída não se destinam a industrialização nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, destinando-se a integrar bens do ativo imobilizado do adquirente. II. Está correta a adição, na base de cálculo do imposto de competência estadual, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16047 DE 18/09/2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte, iniciadas neste Estado, que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação do serviço. IV – Não compete ao Estado de São Paulo tratar sobre o crédito referente à prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado haja vista o imposto incidente sobre tal prestação ser de competência do Estado onde se inicia esse serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16045 DE 11/08/2017

ICMS – Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação “back to back”) - Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS. I. A operação conhecida como “back to back” não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018