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Resposta à Consulta Nº 16119 DE 25/09/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Quando houver perda de insumo próprio por parte do industrializador, este deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927, conforme dispõe o artigo 125, VI, “a” do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, com relação ao que for perdido, conforme dispõe o artigo 67, I, c/c §8º do artigo 125, também do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16114 DE 21/08/2017

ICMS – Substituição Tributária - Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00). I. As saídas internas dessas mercadorias estão sujeitas, a partir de 01/08/2017, à sistemática da substituição tributária, sendo que o estabelecimento sujeito ao RPA deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 4º do Decreto 62.644/2017, em relação ao estoque existente em 31/07/2017. II. Não há crédito relativo às operações anteriores, uma vez que o imposto ainda não havia sido recolhido.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16112 DE 20/09/2017

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Redução da base de cálculo – Isca formicida de uso domissanitário. I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I, tampouco a redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, às operações com iscas formicidas de uso domissanitário, por não se destinarem a uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16110 DE 14/09/2017

ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas conforme alínea “a” do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 – Incidência do ISSQN. I – A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN. II – As aquisições de insumos utilizados na preparação de referidos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, , tratando-se de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito ao crédito de ICMS. III – A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”). IV – Na aquisição, diretamente do substituto tributário, dos insumos utilizados na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não se aplica o regime de substituição tributária, haja vista tratar-se da última etapa de circulação da mercadoria não havendo saída subsequente.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16109 DE 24/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo. I. No período de 01-01-2016 a 30-09-2017, conforme se depreende da Portaria CAT nº 149/2015, deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da mencionada Portaria. II. A partir de 01-10-2017, com a publicação da Portaria CAT nº 94/2017, deve ser adotado como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT nº 94/2017, o “Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, não podendo esse valor ser maior que o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado pela CMED. III. No caso de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam “Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela constante no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT nº 149/2015, para o período de 01-01-2016 a 30-09-2017, e no mesmo dispositivo da Portaria CAT nº 94/2017, para o período de 01-10-2017 a 30-06-2019.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16107 DE 31/10/2017

ICMS – Instalação de filial de empresa no mesmo local de outra empresa em fase de encerramento com aquisição do estoque de mercadorias da empresa em encerramento – Documentos fiscais – Cessação de uso de equipamento emissor cupom fiscal. I. É vedada a emissão da Nota Fiscal quando a operação realizada pelo contribuinte não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento do vendedor (artigo 204 do RICMS/SP). II. Na cessação do uso do equipamento emissor de cupom fiscal devem ser observados os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16105 DE 05/10/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com mercadoria constante do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 quando não há Convênio ou Protocolo entre os Estados. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias constantes do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de Estados que não possuem Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista, regra geral, é quem tem a obrigação de recolher o ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo fixado no § 4° do artigo 426-A do RICMS/2000. II. O recolhimento do ICMS-ST pelo remetente por meio de GNRE é possível, conforme a Portaria CAT nº 16/2008, desde que sejam informados os dados do estabelecimento destinatário paulista (estabelecimento responsável

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16102 DE 18/10/2017

ICMS – Emissão de documento fiscal. I – A emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria é vedada pelo artigo 204 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16100 DE 11/08/2019

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16097 DE 11/08/2017

ICMS – Produtor Rural – Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais – Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4). I. O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural. II. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018