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Resposta à Consulta Nº 16223 DE 28/08/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As saídas internas de pirômetros, suas partes e peças, classificados nos códigos 9025.19 e 9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam, devendo ser indicado o código CEST 08.023.00 nos documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16222 DE 29/12/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com ferramentas – Redução de base de cálculo – MVA ajustada. I. Nas operações internas com tesoura para crina (de cavalo)”, classificada no código 8201.90.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, tendo em vista que esta mercadoria está enquadrada no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 c/c item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/98. II. Nas operações interestaduais de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que há acordo da referida sistemática de tributação entre os Estados envolvidos, em que a saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado no cálculo do imposto devido das operações subsequente.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16219 DE 18/10/2017

ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios. I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16215 DE 05/10/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pelo crédito outorgado deve ser formalmente declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO. Sendo que caso a opção tenha sido feita, passará a surtir efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. II. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento, acima reproduzidos, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16212 DE 15/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria fabricada pelo remetente – Mercadoria não recebida pelo destinatário e devolvida ao remetente original - CFOP. I – O não recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II – Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou do CFOP 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso. III – O remetente original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou, consignando os seus dados nos campos “Destinatário/Remetente”.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16211 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/2000, com entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente – CFOPs. I.O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente com CFOP “5.101/6.107” com natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, utilizando CFOP “5.949/6.949” com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16207 DE 13/12/2017

ICMS – Unificação de estabelecimentos da mesma empresa, ambos em território paulista. I. A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. II. Ante a falta de previsão legal, bem como ser atribuição do Posto Fiscal a execução dos serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, para a operacionalização dos procedimentos de unificação o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16205 DE 14/11/2017

ICMS – Saídas internas de embalagens para fabricante de óleo lubrificante derivado do petróleo - Diferimento. I – O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as caixas de papelão utilizadas para o transporte.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16204 DE 29/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Fornecedor dos insumos e autor da encomenda estabelecidos em outro Estado – Remessa dos insumos diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador paulista por meio de veículo próprio do autor da encomenda. I. A remessa de insumos promovida diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador, por meio de veículo próprio do autor da encomenda, não caracteriza operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS/2000. II. Nesta situação, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e como responsável pelo transporte das mercadorias e o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, consignando o industrializador como destinatário e o CFOP 6.901 (remessa para industrialização).

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16201 DE 03/10/2017

ICMS – Redução de base de cálculo - Laticínios e produtos comestíveis de origem animal. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias classificadas nos códigos 0406.10.90, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM, desde que atendidas às demais condições nele impostas. II. Nas operações internas com os produtos queijos mussarela, prato e de minas pode ser aplicada, alternativamente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte em 12%.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017