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Resposta à Consulta Nº 16258 DE 22/12/2017

ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, sendo que a base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria, respeitada a regra do §2º do artigo 271 do RICMS/2000 no sentido de que o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário). III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16255 DE 30/11/2017

ICMS – Consignação Industrial – Artigos 470 a 474-A do RICMS/2000. I. Conforme artigo 470 do RICMS/2000, para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário (g.n.). II. O consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial".

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16254 DE 29/11/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000). I – Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16252 DE 06/11/2017

ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Açougues. I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 62.647/2017, no que se refere ao contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, somente será aplicável se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16251 DE 20/10/2017

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015- Venda para Sociedade de Economia Mista, localizada em outro Estado - Entrega em filial em Estado diverso. I – Na venda de mercadoria para não contribuinte localizado em outro Estado, com entrega de mercadoria em Estado diverso, entendemos que o Diferencial de Alíquota deve ser recolhido para o Estado do destino físico da mercadoria, conforme Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015. II – Quando o adquirente for Sociedade de Economia Mista, não contribuinte, não cabe, por analogia, adotar procedimento descrito no artigo 129-A do RICMS/2000. III – No caso de adquirente e destinatário final da mercadoria estarem localizados em outras unidades da federação, sugere, esta Consultoria Tributária, que seja formulada consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16250 DE 29/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal englobando prestações de serviços de transporte tomadas, realizadas no período por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado – Impossibilidade. I – O artigo 316 do RICMS/2000 atribui ao tomador do serviço contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de São Paulo, quando o prestador for transportador autônomo ou empresa transportadora não estabelecida em território paulista, sendo que os lançamentos serão efetuados por meio de emissão de Nota Fiscal de entrada, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. II – Devido às alterações no artigo 214 do RICMS/2000, promovidas pelo Decreto Estadual 56.457/2010, não existe mais a possibilidade de se lançar englobadamente, até o último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte tomadas, realizadas nesse período por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16249 DE 20/10/2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de presuntos crus (presunto serrano, presunto tipo Parma, presunto tipo ibérico, presunto cru italiano, presunto cru Pata Negra, entre outros), classificados na NCM 0210.19.00. I – Presuntos crus, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise. II – Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com presuntos crus.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16247 DE 19/10/2017

ICMS – Devolução de mercadorias diretamente por estabelecimento filial de mesma titularidade do estabelecimento adquirente original – Artigo 454-A do RICMS/2000. I. A devolução da mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. A devolução efetuada para o fornecedor por estabelecimentos da mesma titularidade (mesmo CNPJ base) do estabelecimento que originalmente efetuou a compra é possível, desde que se utilize, com as adaptações necessárias, o procedimento previsto no artigo 454-A do RICMS/2000. III. O órgão consultivo paulista não é competente para estabelecer os procedimentos adequados de devolução, por estabelecimento de mesma titularidade, quando o adquirente originário está situado em outro estado da Federação.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16246 DE 28/08/2017

ICMS – Crédito – Sacola plástica. I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16243 DE 16/01/2018

ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018