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Resposta à Consulta Nº 16310 DE 31/10/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Retroatividade dos efeitos da Portaria CAT-55/2017 - Impossibilidade. I – Às saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. II. O método definido, pelo artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, para proceder ao ajuste contábil para fins de aplicação do benefício estipulado pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, somente deve ser utilizado a partir de 01/07/2017, data definida como termo inicial da produção de efeitos dessa Portaria.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16309 DE 07/11/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. I - O benefício do crédito outorgado é opcional. II - A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III. Deverá ser mantida contabilidade segregada, separando os créditos que faria jus, relativamente, às operações beneficiadas, caso não optasse pelo crédito outorgado (para que realize o necessário estorno do crédito previsto na fórmula constante do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017), daqueles que não serão objeto das operações beneficiadas pelo crédito outorgado, separando, portanto, os créditos relativos às saídas de produtos que tenham outros benefícios, como é o caso, por exemplo, da redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, para que consiga promover adequadamente o necessário estorno proporcional dos créditos nesta hipótese.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16308 DE 29/11/2017

ICMS – Regime especial de tributação – Decreto 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. II. Para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16304 DE 29/11/2017

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal. I. Havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro. II. Os artigos 350 e 360 do RICMS/2000 preveem o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. III. Por não haver CFOP específico para a operação, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16303 DE 01/12/2017

ICMS – Regime especial de tributação – Comércio varejista de carnes – Açougues – Outras mercadorias – Inaplicabilidade. I. Outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16302 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por fabricante de veículos e seus concessionários – Emissão de Nota Fiscal. I – Nas operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários na hipótese de substituição de peças em virtude de garantia, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000. II - De acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16297 DE 04/10/2017

ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Informações cadastrais – “Tipo de unidade” e CNAE. I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º). IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16295 DE 05/10/2017

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota. I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16294 DE 22/09/2017

ICMS – Aquisição de paletes e caixas de madeira – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1o da Portaria CAT-13/2007. II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16292 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2017