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Resposta à Consulta Nº 16352 DE 11/12/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes. II. No Estado de São Paulo, às saídas de bens do ativo imobilizado aplica-se a não incidência prevista artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. III. Não obstante a exigência de recolhimento do DIFAL pela unidade de destino da mercadoria, não deverá ser recolhida a parcela da DIFAL a este Estado, pela não incidência do imposto nessa hipótese neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16351 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP). II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado). IV. A posterior venda com remessa de mercadoria depositada em armazém geral diretamente para estabelecimento de terceiro, ainda que situado fora do Estado de São Paulo, deve ser realizada conforme disciplina do artigo 8º do anexo VII, Capitulo II do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16348 DE 19/12/2017

ICMS – Bem do ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de Crédito. I. Caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do ativo imobilizado já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial de origem). II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/01.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16347 DE 19/07/2019

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível por transportadora paulista – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis, por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 16346 DE 29/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo disposta nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes deste Estado, de mercadorias arroladas nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser consideradas como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, os percentuais dispostos nesses dispositivos, que correspondem à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Dessa forma, como a “ALQ intra”, em ambos os casos, não é superior à “ALQ inter”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 37/2017, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. II. Ainda quanto a essa hipótese, para os produtos arrolados no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, como a redução da base de cálculo prevista neste artigo abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 7%. Já nas operações com os produtos arrolados no artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, em que a redução da base de cálculo prevista neste artigo não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo ser aplicada a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16345 DE 28/12/2017

ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos de uso restrito a hospitais. I. A base de cálculo do imposto recolhido antecipadamente em razão da aplicação da substituição tributária em operações internas com medicamentos de uso restrito a hospitais, cuja divulgação do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) na lista de preços da CMED é proibida (Resolução CMED nº 3/2009), deve ser obtida com base no disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015 (ou no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017).

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16344 DE 05/10/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I. As operações com curativo adesivo, classificado no código 3005.10.90 da NCM, enquadrado na Lista Neutra da Lei Federal 10.147/2000, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arrolados no item 11 do Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 e na letra "e" do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16341 DE 22/09/2017

ICMS – Operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico – Alíquota do ICMS. I. Nas operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado do Paraná (que não esteja abrangido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016) aplica-se a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III do RICMS/2000. II.Ocorre a quebra do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 nas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado, conforme o inciso I do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16339 DE 22/09/2017

ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Condições para aplicação. I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial) e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98, etc.). II. Como o código 7318.16.00 da NCM não consta no Anexo II da Resolução SF-4/98, não há que se falar na aplicação do diferimento nas saídas internas de produto classificado nesse código.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16338 DE 20/09/2017

ITCMD – Doação de dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Restituição do imposto pago indevidamente. I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista. III – Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. IV – O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017