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Resposta à Consulta Nº 16391 DE 28/12/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP dos Grupos 5 ou 6 (conforme o caso), contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em território nacional.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16389 DE 19/12/2017

ICMS – Crédito outorgado - Entrega de mercadoria em quantidade menor que a informada em Nota Fiscal de remessa por conta da alteração de massa, volume ou quantidade durante o transporte. I – Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, em uma redução de massa, volume ou quantidade que venha a acontecer com a mercadoria após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente, sobre a quantidade existente no momento da saída do estabelecimento. II – A diferença de massa, volume ou quantidade de mercadoria existente entre o momento da saída do estabelecimento remetente com a efetivamente recepcionada no destinatário em razão de variações inerentes ao produto não é motivo para cancelamento ou emissão de outra Nota Fiscal de saída. III. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário deverá: (i) escriturar a Nota Fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na espaço para a as "Observações" no registro da nota fiscal escriturada e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência. IV – O remetente, optante pelo crédito outorgado do artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 poderá se creditar do valor constante na Nota Fiscal de saída, mesmo havendo uma redução de massa, volume ou quantidade no transporte. V – O destinatário somente terá direito ao crédito do valor incidente sobre a quantidade efetivamente entrada em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16386 DE 24/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Vendas a consumidor final não contribuinte, domiciliado neste Estado – Entregas realizadas neste e em outros Estados da Federação – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NFe). I. Na venda a não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, a legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que esse também não seja contribuinte do imposto estadual, constem na Nota Fiscal os dados do local da entrega e esteja localizado no território paulista. II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado. III. Deve ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente, não sendo possível vincular um mesmo CNPJ ou uma mesma Inscrição Estadual a mais de um endereço de entrega na mesma NF-e. IV. Nas vendas diretas, por fabricante, a consumidor final, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas operações internas.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16383 DE 01/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 para serem utilizadas como utensílios na comercialização de sobremesas. I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas aquisições internas e interestaduais de copos de papel e colheres de plástico, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios na comercialização de sobremesas), ainda que se trate de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16378 DE 24/01/2018

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Crédito da subcontratada – Emissão de documento fiscal. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, a transportadora subcontratada poderá optar por emitir documento fiscal para se apropriar do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, se optante, a cada prestação do serviço de transporte subcontratado que realizar, devendo, nesse caso, utilizar o CFOP 5.360/6.360 e CST 51.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16361 DE 30/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com o produto “pistola de cola quente”, classificado no código 8516.79.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, além de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 37-B do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão se enquadra na descrição apresentada como “aparelho eletrotérmico de uso doméstico”.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16357 DE 28/12/2017

ICMS – Venda presencial – Contribuinte enquadrado no Simples Nacional – DIFAL. I – É considerada interna a operação com mercadoria cuja circulação completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado. II – Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16356 DE 14/11/2017

ICMS – Alíquota – Operações internas com thinner. I. É inaplicável a alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000 às operações internas com produto que não se caracterize, pela composição, no conceito de solvente.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16354 DE 16/11/2017

ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário. I - Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16353 DE 19/09/2017

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST'). I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017