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Resposta à Consulta Nº 16337 DE 19/10/2017

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal. I. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX. II. A mercadoria "chave comutadora, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificada no código 8536.50.90 da NCM, é considerada sem similar nacional, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012 (Regime Ex-Tarifário) c/c Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16336 DE 17/10/2017

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16334 DE 05/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP. I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16331 DE 19/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas - Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados. III. Em ambos os casos, o valor recolhido, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, já engloba o diferencial de alíquotas. IV. O diferencial de alíquotas recolhido por optantes do Simples Nacional não se confunde com o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, acrescentado à legislação pela Emenda Constitucional n° 87/2015, em vigor desde 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16326 DE 19/10/2017

ICMS – Operação de circulação de mercadoria – Fornecimento de mercadoria precedida de atividade imaterial de pesquisa e desenvolvimento – Fornecimento de mosquitos geneticamente modificados. I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. II. Tais operações implicam, via de regra, em uma obrigação de dar (a mercadoria), concomitantemente ou não, com uma “obrigação de fazer”, sem que isso altere a natureza da operação. III. Uma atividade essencialmente comercial, ainda que precedida de uma atividade imaterial de pesquisa e desenvolvimento, não pode ser considerada como uma prestação de serviço.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16324 DE 31/10/2017

ICMS – Crédito – Compra de mercadorias para revenda por empresa sem inscrição estadual. I – Quem pretende praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias deve se inscrever previamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS desse Estado.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16321 DE 22/01/2018

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária remetidas por substituto tributário estabelecido em Estado signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo. I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. II. No caso de contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado remeter mercadorias para contribuinte paulista, recomenda-se, também, que seja questionado o fisco do Estado de origem da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16320 DE 29/11/2017

ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota. I - Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com “qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz”, classificado no código 8504.31.19 da NCM e “qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz” classificados nos códigos 8541.40.19, 8541.40.29 ou 8541.40.39 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente ou do destinatário como indústria de processamento eletrônico de dados.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16317 DE 26/06/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Sobras de sucata de metais não-ferrosos, não empregadas no processo industrial, adquiridas pelo industrializador. I. No caso de operações internas : (i) o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal para acobertar o retorno do produto pronto, incluindo, sob o CFOP 5.903, o retorno simbólico da sucata remanescente, com o ICMS suspenso; (ii) o encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda da sucata, com o ICMS diferido, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, referenciando as Notas Fiscais de remessa da sucata enviada pelo encomentante e do retorno do produto acabado; (iii) o industrializador deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativamente à aquisição de mercadoria e cumprir as obrigações previstas no §1º do artigo 392 do RICMS/2000. II. Nas operações interestaduais, caso o industrializador receba matéria-prima para industrialização dos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, além do Distrito Federal, fica responsável pelo pagamento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do Convênio ICMS 36/2016. Caso receba de outros Estados, as operações são tributadas normalmente.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 16315 DE 29/11/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pela fruição do crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e energia elétrica consumida em processo industrial. II. A variável “C” estabelecida na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, que deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado e à energia elétrica consumida em processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018