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Resposta à Consulta Nº 16289 DE 30/11/2017

ICMS – Energia elétrica – Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica – Repasse ao consumidor – Direito ao crédito. I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual. II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto recolhido pela distribuidora sobre a parcela referente à subvenção econômica.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16288 DE 03/10/2017

ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IPI – Venda de peças de reposição destinadas a máquinas e equipamentos pertencentes a ativo imobilizado. I – As peças de reposição objeto de saída não se destinam a industrialização nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, destinando-se a integrar bens do ativo imobilizado do adquirente. II – Deve-se incluir, na base de cálculo do ICMS, o montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16283 DE 15/12/2017

ICMS – Alíquota – Redução de Base de Cálculo – Centro de usinagem classificado no código 8465.20.00 da NCM. I. Às operações realizadas com a mercadoria Centro de Usinagem, classificada no código 8465.20.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18% conforme artigo 52, inciso I do RICMS/2000. II. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações, inclusive às importações, com a mercadoria Centro de Usinagem, classificada no código 8465.20.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16282 DE 29/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Fato gerador presumido não realizado em virtude de roubo ou perda no transporte realizado em veículo próprio do adquirente substituído - Ressarcimento. I. No caso de mercadorias roubadas ou perdidas durante o transporte próprio (FOB), adquiridas em operação estadual com imposto retido antecipadamente, há direito ao ressarcimento, com base no artigo 269 do RICMS/2000, inciso II, e no artigo 3º, § 3º da Portaria CAT 158/2015, para a hipótese de fato gerador presumido não realizado.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16274 DE 30/11/2017

ICMS – Aquisição de matéria-prima e de produtos intermediários - Industrialização e comercialização - Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra e instalação – Construção civil. I. Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, por se tratar de obra de construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). II. Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, o mesmo será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16270 DE 30/11/2017

ICMS – Suspensão do imposto incidente sobre o desembaraço aduaneiro de óleos de petróleo e aditivos (artigo 411-C do RICMS/2000) – Mercadoria adquirida e reacondicionada em industrialização por conta de terceiro. I – Considera-se fabricante aquele que executa as modalidades de industrialização identificadas como “transformação” ou “montagem”, conforme o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. II – Na industrialização por conta de terceiro tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, sendo este considerado o fabricante perante a legislação do imposto. Entretanto, a industrialização na modalidade de “reacondicionamento” (alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), não é considerada fabricação. III – A suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos lubrificantes acabados, classificados no código 2710.19.32 da NCM não é aplicável no caso de operações realizadas por contribuinte que não seja fabricante de mercadorias em que sejam utilizados os produtos citados como matéria-prima.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16269 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 16265 DE 30/11/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições nos próprios estabelecimentos do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16261 DE 30/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As saídas internas com biscoito de polvilho, NCM 1905.90.90, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da alínea “b” do item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16260 DE 11/12/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos autopropulsados). I.Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. II.Nas aquisições dessas mercadorias para revenda pode haver a apropriação do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas correspondentes às suas aquisições, desde que suas saídas sejam regularmente tributadas e seja observada a legislação pertinente ao aproveitamento do crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017