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Resposta à Consulta Nº 16199 DE 21/08/2017

ICMS – Operações de remessa de aditivos para empresas da construção civil – Consignação Industrial ou Mercantil – Inaplicabilidade. I. A remessa de mercadorias em consignação mercantil para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e revender a mercadoria, não bastando a eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes. II. A consignação industrial caracteriza-se pela remessa de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16198 DE 06/10/2017

ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado no mesmo Estado do armazém geral – Remessa para depósito e posterior saída por conta e ordem do depositante I – Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004. II – Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, deverá ser aplicada a disciplina constante no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. III - Na hipótese de alteração de titularidade de mercadoria que permanece depositada em armazém geral paulista, depositada originalmente por estabelecimento localizado em outro Estado, para estabelecimento filial paulista, poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16196 DE 23/10/2017

ICMS – Retorno de mercadoria não entregue para não contribuinte localizado em outro Estado – Crédito da parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo. I. Deve ser observado o disposto nos artigos 453 e 57, ambos do RICMS/2000, estendendo-se o direito ao crédito à parcela do diferencial de alíquotas que coube ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16195 DE 12/12/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes. II. No Estado de São Paulo, às saídas de bens do ativo imobilizado aplica-se a não incidência prevista artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. III. Não obstante a exigência de recolhimento do DIFAL pela unidade de destino da mercadoria, não deverá ser recolhida a parcela da DIFAL a este Estado, pela não incidência do imposto nessa hipótese neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 16194 DE 05/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias que estejam arroladas, concomitantemente, no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e no artigo 1º do Anexo II do mesmo Regulamento, a redução de base de cálculo prevista neste artigo se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária (Parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16192 DE 03/10/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria. I. Nas operações internas com “pós, incluindo os compactos, para maquilagem”, classificados no código 3304.91.00 da NCM, em que não haja relação de interdependência entre as empresas envolvidas na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 59,93%. II. Entretanto, caso se observe alguma das hipóteses de interdependência listadas no §2º da Portaria CAT 70/2015 entre os envolvidos na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 177,19%.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16191 DE 22/08/2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento varejista. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. II. Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º. III. Não se aplica às saídas internas promovidas por estabelecimento varejista.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16190 DE 19/10/2017

ICMS – Alíquota – Aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000 I – Aplica-se a alíquota nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16187 DE 29/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos – IVA-ST. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com aparelhos receptores de radiodifusão classificados nos códigos 8527.21.00 e 8527.29.00 da NCM, arrolados nos itens 49-B e 49-C do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo ser utilizado o IVA-ST de 40% para a primeira mercadoria e de 148% para a segunda, nos termos dos itens 100 e 106, respectivamente, do Anexo Único da Portaria CAT-85/2016.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16186 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2017