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Resposta à Consulta Nº 15997 DE 28/11/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas internas de carnes bovinas em peças adquiridas de estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação. I. O estabelecimento abatedor poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15993 DE 08/08/2017

ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário). II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15991 DE 27/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Cana-de-açúcar – Venda à Ordem – Diferimento. I.Aplica-se a alíquota de 18% à operação interna com cana-de-açúcar. II.O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento. III.É possível aplicar a operação de venda à ordem, regulada no artigo 129 do RICMS/2000, quando há a aquisição da cana-de-açúcar do produtor rural e posteriormente a venda da referida mercadoria a uma Usina produtora de açúcar.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 15990 DE 25/08/2017

ICMS – Suspensão do imposto incidente sobre o desembaraço aduaneiro de óleos de petróleo e aditivos – Mercadoria adquirida para comercialização. I. A suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos lubrificantes acabados, classificados no código 2710.19.32 da NCM, é aplicável somente quando tais mercadorias forem utilizadas como matéria-prima na produção do fabricante importador. II. Na importação de óleo lubrificante acabado, classificado no código 2710.19.32 da NCM, que será revendido pelo fabricante (sem que seja utilizado como insumo), não se aplica a suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, previsto no artigo 411-C do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15989 DE 26/10/2017

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST). I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos somente produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não sendo necessário o preenchimento da FCI e devendo ser utilizado o CST “0”. II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação, e deve ser feito pelo estabelecimento industrializador, conforme artigo 5º da Portaria CAT 64/2013.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 15988 DE 11/08/2017

ICMS – Substituição de peça em garantia fora do estabelecimento – Remessa de peça em garantia – Emissão de Nota Fiscal. I. Na situação em que funcionários técnicos realizam a substituição fora do estabelecimento de peças defeituosas em garantia por outras novas, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015. II. Na hipótese de remessa de peças em garantia a estabelecimento de cliente, a saída da peça nova de estabelecimento remetente independe da devolução em garantia, ou seja, do recebimento da peça defeituosa, porquanto a devolução de mercadoria tem a finalidade de anular os efeitos da operação anterior (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000), não tendo relação com a remessa da peça nova, por se tratar de operações diferentes.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15986 DE 21/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do valor de ICMS desonerado. I. A informação de valor do ICMS desonerado deve ser preenchida em campo próprio na NF-e.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15985 DE 26/07/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A venda produto que será retirado de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, é considerada operação interna, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15979 DE 21/07/2017

ICMS – Substituição tributária – CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária. I - Nas operações de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e devem ser utilizados o CFOP 5.922/6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) na Nota Fiscal de simples faturamento e o CFOP 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura") na Nota Fiscal de saída da mercadoria, devendo ser observados, também, os demais requisitos exigidos pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15976 DE 11/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria com entrega em estabelecimentos de titularidade diversa, localizados em todas as UFs– Emissão de documentação fiscal. I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, e duas operações de venda. II. Não há previsão legal para que, na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto, a entrega seja feita em estabelecimento contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2018