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Resposta à Consulta Nº 15958 DE 26/07/2017

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de ativo imobilizado de fornecedor localizado em outro Estado. I – Para fins de apropriação de crédito na aquisição de ativo imobilizado, cujo fornecedor esteja localizado em outra unidade da federação, deve-se observar o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001. II – O acordado no Protocolo ICMS 106, de 03/09/2012, não tira, do adquirente paulista, o direito à apropriação do crédito referente ao diferencial de alíquota, na aquisição de ativo imobilizado, nos termos do artigo 61 do RICMS e da Decisão Normativa CAT 01/2001.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15956 DE 17/07/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador e quebra-nozes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos: abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador e quebra-nozes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem os mesmos como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão legal de aplicação do regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15952 DE 18/10/2017

ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Importação de artigos e aparelhos ortopédicos, partes e acessórios – Posterior industrialização e venda. I. A isenção do ICMS prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às importações, desde que os produtos importados estejam expressamente discriminados, por sua descrição e código na NCM, no citado dispositivo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2017

Resposta à Consulta Nº 15951 DE 26/07/2017

ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Quando o produto está enquadrado nos termos do benefício de redução da base de cálculo disposto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, pode, o contribuinte, se utilizar do citado benefício, sem necessidade de homologação por parte do fisco paulista.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15950 DE 22/08/2017

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pela fruição do crédito outorgado é em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado. II. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado a ser apropriado em 48 parcelas (bem importado ou adquirido de origem nacional fora do Estado de São Paulo). III. No caso de bens adquiridos diretamente de fabricante neste Estado para o ativo imobilizado, também deve ser incluído na citada variável “C” o valor integral do crédito apropriado de uma só vez, observado os requisitos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15949 DE 11/08/2017

ICMS – Aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado (CFOP). I. A aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado deve realizada sob o CFOP 1.551 ou 2.551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”).

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15945 DE 25/08/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Exportação indireta – Recinto alfandegado – Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta de remente de outro Estado para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora paulista. I. No caso de exportação indireta com remessa de mercadoria para recinto alfandegado deste Estado, em que o remetente de outro Estado, além da emissão de nota fiscal em nome da comercial exportadora paulista, emita outra nota fiscal em nome do recinto alfandegado por força da legislação daquele Estado, o recinto alfandegado deve apenas informar os dados da referida nota fiscal na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas no registro da nota fiscal emitida pelo exportador nos termos do artigo 440-A do RICMS/2000, sem que haja a necessidade de emissão de documento fiscal de retorno a qualquer título.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15944 DE 27/11/2017

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida por contribuinte paulista para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque. I.Nas operações de exportação indireta, em que o remetente e o adquirente original estão localizados neste Estado, com remessa de mercadoria diretamente no local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, devem ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2017

Resposta à Consulta Nº 15943 DE 17/08/2017

ICMS – Armazém Geral – Operações internas de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral e de retorno para o depositante - Requisitos para a não incidência do imposto (artigo 7º, I e III, do RICMS/SP). I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 15939 DE 19/07/2017

ICMS – Bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA – Procedimentos para o desembaraço aduaneiro. I. Na importação de bem sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA, o contribuinte deste Estado, responsável pelo desembaraço aduaneiro, deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior. II. O transporte da mercadoria deve ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018