Lei Nº 1349 DE 08/11/2019


 Publicado no DOE - RR em 19 nov 2019


Cria o programa Banco de Empregos em prol da juventude, no âmbito estado de Roraima, na forma que indica.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Fica criado o programa Banco de Empregos para a Juventude, fomentando a inserção e escolarização de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o desenvolvimento econômico e fortalecer a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

Parágrafo único. O programa Banco de Empregos contará com estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º O Programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente à Secretaria Estadual de Trabalho e Bem-Estar Social, ou outra que vier a substituí-la, que centre a atribuição de fomento à geração de emprego e renda.

Art. 3º São finalidades precípuas do programa de Empregos para a Juventude:

I - a qualificação dos estudantes do Ensino Médio, correspondentes entre o 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) ano para o mercado de trabalho e inclusão social;

II - a prospecção de postos de trabalhos formais para desempregados ou subempregados ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda;

III - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício;

V - incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no estado de Roraima.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual instituirá incentivos fiscais às pessoas jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:

I - iniciativas de incentivo fiscal a projetos de geração de emprego e renda;

II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;

III - desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;

IV - desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas;

V - incentivar as empresas estabelecidas no Estado a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego; e

VI - implantar, nas áreas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.

Art. 5º Os empregadores que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.

I - caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; e

II - a percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou incentivo concedido.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do inciso II do art. 5º, acarretará penalidade de devolução de 100% (cem por cento) do incentivo fiscal já concedido à pessoa jurídica, de modo que esta não mais poderá participar do programa instituído por esta Lei.

Art. 6º Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.

Palácio Antônio Augusto Martins, 08 de novembro de 2019.

Deputado Estadual Jalser Renier

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima