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Resposta à Consulta Nº 16540 DE 14/12/2017

ICMS – Substituição de peça defeituosa em razão de garantia realizado em concessionário, no âmbito de programa de recall, com posterior remessa da peça defeituosa ao seu fabricante para destruição – Prévio depósito das peças defeituosas em armazém geral paulista – Documentos fiscais. I – A substituição de peça automotiva defeituosa realizada nas concessionárias no âmbito de um programa de recall, com posterior remessa das peças substituídas à fabricante da peça, corresponde a uma operação de substituição de peças em virtude de garantia, nos termos do Anexo XII do RICMS/2000. II – A remessa da peça defeituosa para depósito em armazém geral paulista será acobertada por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento concessionário e que conterá, além dos demais requisitos, a indicação do estabelecimento fabricante da peça como destinatário (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000). III - O documento hábil para acompanhar o trânsito das peças defeituosas relativamente ao trajeto do armazém geral paulista até o local de descarte dessas peças será a Nota Fiscal emitida pela fabricante da peça, tendo como destinatário o estabelecimento de terceiro situado em território paulista onde se procederá tal destruição, com a indicação de que a peça sairá do armazém geral (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16538 DE 30/10/2017

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16533 DE 24/11/2017

ICMS- Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte - Escrituração da operação de retorno. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. O retorno das embalagens ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131 do RICMS/2000). III. O retorno das referidas embalagens deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando na coluna “observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16531 DE 29/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra). I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16529 DE 24/11/2017

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Importação realizada junto a países signatários do Mercosul. I. A alíquota de 4% é aplicável nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. As exceções à aplicação da alíquota de 4% de que trata a Resolução do Senado Federal são aquelas constantes do § 4º do artigo 1º e do artigo 2º da Resolução em análise, quais sejam (i) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; (ii) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007, e (iii) gás natural importado do exterior. III. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não sendo necessário o preenchimento da FCI e devendo ser utilizado o CST “0”. IV. Caso pelo menos um dos insumos importados não se enquadre nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação. V. Como a legislação não excetua as operações com bens e mercadorias importados de países signatários do Mercosul, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4%.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Portaria GABIN Nº 419 DE 11/12/2018

Rep. - Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica.

Estadual - MA - DOE - 8 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16527 DE 20/10/2017

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto. II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16526 DE 01/02/2018

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento dos produtos comercializados – CFOP. I – É admitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas e embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16524 DE 28/12/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas interestaduais de Carroceria de Ônibus. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000 apenas é aplicável nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da NCM. Assim, caso se cumpra esse requisito e a alíquota interestadual aplicável seja de 12%, poderá ser utilizado o benefício nele previsto.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16521 DE 29/11/2017

ICMS – Serviço de conserto de bem de usuário final – Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com utilização de campos relativos ao ISSQN – Campos NCM e CEST referentes ao item de prestação de serviços. I. No retorno do bem de usuário final enviado para conserto, no que se refere ao item de prestação de serviço da NF-e, o campo NCM deverá ser preenchido com “00” (dois zeros) e sem indicação de qualquer CEST.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018