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Resposta à Consulta Nº 16565 DE 24/11/2017

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST). I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e do cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado na Nota Fiscal de saída dos produtos o Código de Situação Tributária (CST) “0”.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16564 DE 20/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo. I. Numa operação de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo. II. O remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 16563 DE 29/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/SP e pelo Ajuste SINIEF no 13/2013 (que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações) – CFOP. I. O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente com CFOP 5.102/6.108 com natureza da operação “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, utilizando CFOP 5.949/6.949 com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16562 DE 01/11/2017

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Não haverá necessidade de calcular e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) quando os insumos utilizados em processo industrial tenham conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. Contudo, se também for utilizado como insumo no processo industrial mercadoria ou bem que sejam importados ou mesmo que adquiridos no mercado interno tenham conteúdo de importação superior a 40%, haverá a necessidade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16561 DE 17/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Recusa de recebimento – Operação interestadual – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP. I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II – No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16560 DE 01/12/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem. II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16559 DE 22/11/2017

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16558 DE 22/11/2017

ITBI – Transmissão “causa mortis” ocorrida em 1999 – Cancelamento de débito. I. Não se aplica o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.799/2008 nos casos em que não houve a abertura do inventário e a apresentação dos documentos necessários para apuração do imposto, não havendo vencimento anteriormente ao prazo previsto nessa norma (30 de julho de 2007).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16557 DE 28/12/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com “fogareiro a gás”, classificado no código 7321.11.00 da NCM (fogareiro portátil normalmente utilizado em campings e áreas externas), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 1 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16556 DE 23/10/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000. I. A aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não depende da destinação do produto, de maneira que tanto as aquisições internas do óleo de soja comestível refinado ou degomado como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício, independentemente da condição dos adquirentes desse produto. II. Nas saídas internas desses produtos deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018