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Resposta à Consulta Nº 16603 DE 15/12/2017

ICMS – Regime Especial (Decreto 62.647/2017) – Transferências de mercadorias. I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final. II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16602 DE 14/12/2017

ICMS – Devolução de mercadoria ao fornecedor efetuada por supermercado optante pelo regime especial para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carne – Informação do ICMS na NF-e de devolução. I. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução de carne a seu fornecedor, o supermercado optante pelo regime especial para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carne (Decreto nº 62.647/2017) deverá indicar no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS que foi lançado na NF-e emitida pelo fornecedor. II. O mesmo valor do ICMS deverá ser adicionado ao valor total da NF-e de devolução, para que assim se reproduza o que foi informado no documento fiscal referente à operação anterior (aquisição), que também deverá ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16601 DE 22/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de equipamentos eletroeletrônicos usados recebidos como doação – CFOP. I – As operações de remessa de computadores usados, realizadas por contribuintes do imposto, que se prestarão à posterior revenda, ainda que tal remessa seja feita a título de doação, são operações normalmente tributadas. II - Na hipótese de doação de computadores usados efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a adquirente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16598 DE 22/11/2017

ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel. I – Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16597 DE 22/11/2017

ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de unidade de medida dos itens da NF-e. I. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) pode ser utilizada para correção dos campos relativos às unidades tributável e comercial da NF-e, desde que esta mudança não afete o cálculo do valor do imposto.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16596 DE 24/01/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16595 DE 30/11/2017

ICMS – Imunidade – Revenda de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico – Destruição de material avariado – RECOPI. I. Não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel, adquirido com imunidade do ICMS, venda-o para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará havendo a não incidência do imposto, desde que observada a disciplina da Portaria CAT 14/2010. II. Caso seja dada outra destinação ao papel, haverá incidência do ICMS, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, observado o disposto na legislação (artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010 c/c artigo 5o do RICMS/2000). III. Não é possível a emissão de Nota Fiscal a fim de receber o valor da indenização devida por transportadora. A perda de mercadorias, seja por roubo, furto, extravio, perecimento ou deterioração, após a saída do estabelecimento, não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão desse documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. IV. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16593 DE 22/11/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II – Na remessa das embalagens para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16592 DE 16/11/2017

ICMS – Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração. I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria. III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16590 DE 10/11/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para padarias e buffets que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas (do fabricante para o adquirente) com produtos alimentícios destinados na sua totalidade à integração ou ao consumo no preparo de alimentos e refeições.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018