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Resposta à Consulta Nº 16554 DE 28/06/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Aquisição interestadual de mercadorias, com o fim especifico de exportação, em quantidade maior e menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Diferenças de peso de mercadoria (a maior ou a menor) nas operações com produtos agrícolas que se dão apenas no transporte do fornecedor de outro Estado à empresa comercial paulista. I. Quando há recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações, comunicando imediatamente, através de correspondência, ao fornecedor a ocorrência. II. Na situação de perda de mercadoria no transporte até o estabelecimento comercial exportador (“trading”), tendo em vista que não houve efetivação da exportação, o remetente deve recolher o imposto devido em relação à mercadoria perdida, exceto na hipótese de o destinatário ter efetuado o pagamento do débito fiscal à unidade federada de origem da mercadoria, com base na cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 (artigo 446 do RICMS/2000). III. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 16553 DE 10/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16549 DE 30/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com as mercadorias relacionadas por sua descrição e classificação fiscal nos itens 43-A, 43-B, 45-A, 49-B e 49-C, todos do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão submetidas ao regime de substituição tributária quando destinadas a estabelecimentos do setor de autopeças, uma vez que a descrição de cada produto relaciona o seu uso em veículos automotores e que tais produtos se qualificam como "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16548 DE 28/12/2017

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados com a retenção do imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior venda ou transferência das referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior venda de tais mercadorias para contribuintes situados em outras Unidades da Federação. II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, a incorporadora pode solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação. No entanto, o Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Portaria GSEFAZ Nº 475 DE 08/11/2019

ALTERA a Portaria nº 0044/2013 - GSEFAZ, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores recadastrados como beneficiários do tratamento tributário do "corredor de importação", previsto no art. 1º da Lei nº 3.830, de 2012.

Estadual - AM - DOE - 12 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16547 DE 29/12/2017

ICMS – Estorno de crédito (§ 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de café torrado e moído com redução de base de cálculo (artigo 3º, III, do Anexo II do RICMS/2000). I. Na ausência de acordo com o Estado do Paraná permitindo a aplicação das regras relativas à industrialização sob encomenda (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o remetente dos insumos não está equiparado ao estabelecimento industrializador não se configurando a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Portaria GABIN Nº 611 DE 04/11/2019

Dispõe sobre o tratamento aplicado às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel.

Estadual - MA - DOE - 8 nov 2019

Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 04/11/2019

Acrescenta dispositivo ao art. 69 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, para estabelecer prazo de pagamento do imposto para a indústria de extração de petróleo e gás natural.

Estadual - MA - DOE - 8 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16546 DE 22/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica emitida sem o devido destaque do imposto e escriturada com destaque - Emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original. I – Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais. II - A EFD ICMS IPI poderá ser retificada, ainda que fora do prazo de apuração, conforme previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009. III – O contribuinte poderá creditar-se de valor referente a pagamento, a maior, de imposto, em virtude de erro na escrituração fiscal.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16544 DE 29/11/2017

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário. I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2018