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Resposta à Consulta Nº 16656 DE 29/12/2017

ICMS - Isenção - Operações com produtos submetidos aos processos de corte, lavagem, branqueamento, congelamento e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor. I. Os processos de corte, descasque, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento) ou acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural. II. Inaplicável a isenção prevista no artigo 36, II, do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16654 DE 16/11/2017

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Portaria CAT-35/2017. I – Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção. II – O procedimento previsto na Portaria CAT-35/2017 é um método de estorno proporcional do crédito referente às saídas beneficiadas (em relação às saídas totais).

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16652 DE 29/01/2018

ICMS – Industrialização por encomenda de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Retorno do produto – Tratamento fiscal. I - A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. II - O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão-de-obra empregada. III - Os materiais aplicados pela Consulente no processo devem ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, enquanto a mão-de-obra poderá constar em uma única linha.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16650 DE 17/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16649 DE 07/11/2017

ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NCM, no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999, e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16648 DE 08/11/2017

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16646 DE 16/11/2017

ICMS – Crédito outorgado - Média dos últimos 12 meses. I – Para fins de aplicação do item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, o contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 deverá fazer a média dos meses em atividade quando a tiver iniciado há menos de 12 meses.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16641 DE 29/12/2017

ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito relativo a serviços de comunicação – Saídas destinadas ao exterior. I – O crédito referente à aquisição de serviço de telecomunicação pode ser apropriado pelo estabelecimento do adquirente, atualmente, se sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. II – Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de serviços de comunicação no seu estabelecimento e que é consumida em cada área ou departamento, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. III – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16640 DE 12/12/2017

ICMS – Obrigação acessória – Saída de bem do ativo imobilizado de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial (cautelar ou definitiva) – Emissão de Nota Fiscal. I – Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente, em virtude de decisão judicial, por não configurar circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão judicial cautelar ou definitiva. II – Estando a remetente do bem (ré devedora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16639 DE 14/12/2017

ICMS – Isenção – Distribuição de cesta básica que contenha arroz e feijão por empresa de construção civil para seus funcionários. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. Caso a empresa de construção civil se revista da condição de contribuinte do ICMS deverá aplicar o disposto na Portaria CAT 154/2008, porém, como a saída a título de distribuição para seus funcionários se tratará de saída de arroz e feijão com destino a consumidor final, as mesmas se darão ao abrigo da isenção prevista nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, não havendo que se falar no destaque do imposto, previsto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 154/2008. III. Caso a Consulente não se revista da condição de contribuinte do imposto não lhe serão aplicáveis as disposições da Portaria CAT 154/2008, devendo adquirir o arroz e feijão na situação exposta já com as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018