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Resposta à Consulta Nº 16709 DE 12/12/2017

ICMS – Isenção – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Saída interestadual de Laranja in natura para fabricante de sucos. I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16707 DE 22/11/2017

ITCMD – Doação de quotas do capital social de empresa não negociadas em bolsa de valores – Base de cálculo. I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16706 DE 24/11/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg” - NCM 2005.2000. I. As operações com “batata chips doce”, NCM 2005.2000 e CEST 17.032.00, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16705 DE 22/11/2017

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo vendedor. I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "Venda" (com o destaque de ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16702 DE 29/12/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (“barras de cereal”). I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “barra de fruta”, classificada no código 1806.31.20 da NCM, e arrolada na alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, devendo ser utilizado o IVA-ST de 65%, indicado no subitem 6.2 da Tabela VI do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16701 DE 11/12/2017

ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Transferência de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I – Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II – Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos existentes pela empresa incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16698 DE 22/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II – Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da matéria-prima secundária remetida pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16693 DE 27/11/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em local distinto do prestador de serviço contribuinte. I. Não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que possibilite a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente a tomador de serviço, por solicitação do prestador de serviço, quando esse é contribuinte do ICMS, mas não efetua a venda da mercadoria, ressalvado o setor de construção civil, que possui disciplina própria.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16692 DE 19/12/2017

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial. III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito. IV. Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, previsto no artigo 598 do RICMS/2000, a ser utilizado, deve ser observada a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000. V. Quanto ao livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16688 DE 29/01/2018

ICMS – Armazém geral paulista – Mercadoria adquirida por empresa situada no exterior – Remessa efetuada diretamente pelo fornecedor nacional, por conta e ordem, para depósito em nome do adquirente estrangeiro - Posterior comercialização em operações internas e interestaduais – Contribuinte. I. De acordo com a legislação tributária do ICMS, aquele que pratica operações sujeitas ao referido imposto estadual deverá possuir inscrição neste Estado (artigos 9º, 14 e 19 do RICMS/SP). II. Empresa estrangeira que pretenda exercer suas atividades no país, ainda que por meio de preposto, deve seguir as normas previstas para a atividade que pretenda desenvolver. Dessa forma, para comercializar mercadorias a partir do território paulista, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo. III. Os armazéns gerais regidos pelo Decreto federal nº 1.102/1903 não podem comercializar mercadorias idênticas às que recebem para armazenagem.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018