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Resposta à Consulta Nº 16728 DE 08/01/2018

ICMS – Operações com filmes cinematográficos comercializados por meio de mídia física ou transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) – Incidência – Redução de base de cálculo – Inscrição Estadual - Emissão de documento fiscal. I. A comercialização de filme cinematográfico, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”). II. Todavia, enquanto não houver definição do local de ocorrência do respectivo fato gerador as operações com arquivos eletrônicos por meio de transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) estão isentas do ICMS (artigo 37 das DDTT do RICMS/SP) e não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações. III. Por outro lado, na comercialização de filmes por meio de mídia física, há incidência do ICMS e exigência do pagamento do respectivo imposto, sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 73 do Anexo II do RICMS/SP, decorrendo a necessidade de emissão do respectivo documento fiscal, nesse sentido, na qualidade de contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo é obrigatória.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16725 DE 27/04/2018

ICMS – Crédito – Bem do ativo imobilizado. I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Deverão ser escriturados o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução do bem do ativo imobilizado para o fornecedor e, em contrapartida, o crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 16721 DE 24/01/2018

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações internas com pescados. I. A redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/2000 alcança somente as operações internas com pescados acondicionados em embalagem rudimentar. II. A embalagem em vidro não se enquadra no conceito de embalagem rudimentar, configurando embalagem de apresentação, da mesma forma que a embalagem enlatada.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16719 DE 18/12/2017

ICMS – Crédito – Compensação de ICMS interestadual com crédito fiscal do fornecedor. I. Com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no Regulamento do ICMS – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (artigos 59 e seguintes) - é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16716 DE 12/12/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Instalação e montagem – Remessas fracionadas de partes e peças. I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso e a base de cálculo é o valor da operação. Consequentemente, nessas situações, como o valor cobrado a título de instalação e montagem integra o valor da operação, tal valor integra a base de cálculo do ICMS. II. No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de suas partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo. III. Alternativamente, caso esteja contratualmente acertado que os pagamentos serão parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e indicação de que sua emissão se destina a simples faturamento.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16715 DE 27/11/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda. II – Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16714 DE 12/03/2018

ICMS - Bens do Ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação - Aproveitamento de Crédito. I - Na hipótese de não ter ocorrido apropriação integral do crédito (quarenta e oito parcelas) do imposto cobrado pela operação de que tenha resultado a entrada de bem no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação das parcelas remanescentes pelo estabelecimento paulista, caso o bem seja integrado ao seu ativo imobilizado para utilização na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16713 DE 14/11/2017

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional – Aquisição de colchão, classificado no código 9404.21.00 da NCM, no Estado do Paraná, para revenda. I – Como a alíquota interna a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida no outro Estado é de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000), caso a alíquota interestadual aplicada tenha sido de 12%, não se tratando de mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. II - Caso, no entanto, a alíquota interestadual aplicada seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna (de 12%) e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16712 DE 14/12/2017

ICMS - Isenção - Comercialização de cestas básicas que contenham arroz e feijão para posterior distribuição aos empregados dos adquirentes. I. Segundo as regras do ICMS, cesta básica é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. Às saídas internas de arroz e de feijão para contribuinte do ICMS, que os distribuirá gratuitamente a seus empregados compondo cestas básicas, não são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo ser observado o disposto na Portaria CAT 154/2008. III. Às saídas internas de arroz e de feijão para não contribuinte do imposto (consumidor final), que os distribuirá gratuitamente a seus empregados compondo cestas básicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16711 DE 19/12/2017

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I – A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial. II – A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito. III – Quanto ao livro Registro de Saídas, deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018