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Resposta à Consulta Nº 16747 DE 13/12/2017

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Baixa na Inscrição Estadual do remetente antes da saída das mercadorias. I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. II. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de venda para entrega futura é de simples faturamento, havendo o desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16743 DE 27/02/2018

ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Inscrição Estadual - Recolhimento do ICMS-ST. I.O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime. II.Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). III. Caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto (§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). IV. Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16740 DE 13/12/2017

ICMS – Operações relativas à construção civil. I. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “Simples Remessa”, não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16739 DE 09/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Peças utilizadas em extintores de incêndio. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a elas por seu adquirente final, as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16738 DE 05/01/2018

ICMS – Obrigações acessórias – GIA – Declaração Única de Exportação. I. Enquanto o sistema da GIA não for atualizado para permitir o preenchimento do número da Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá enviar a GIA com a aba do Registro de Exportação (RE) sem preenchimento, podendo escriturar no RUDFTO que a partir da data em questão passou a efetuar exportação com base na DU-E, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16735 DE 24/01/2018

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), se obrigatório nos termos da Portaria CAT-64/2015, deve ser realizado em todas as operações internas e interestaduais realizadas, a qualquer título, pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16733 DE 19/12/2017

ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em locação - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal. I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do locador para o locatário, que se encontrem em poder do locatário, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de locação, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “b”, e § 2º, do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16731 DE 10/04/2018

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel (Convênio ICMS-105/2003). I. O Convênio ICMS-105/2003 não foi implementado no Estado de São Paulo. II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 46 do Anexo II do RICMS/2000 se refere à "saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma", o que não abrange as operações de aquisição e posterior revenda de óleos e gorduras em geral. III. A isenção prevista no artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita à "saída de óleo comestível usado", o que não inclui as "operações internas com produtos vegetais", previstas no Convênio ICMS-105/2003.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16730 DE 05/01/2018

ICMS - Transporte de cargas próprias – Utilização simultânea de veículo de propriedade de empresa do mesmo “grupo econômico”. I – Não sendo a mesma pessoa jurídica, como no caso de matriz e filial, somente se admite o compartilhamento de veículo para transporte de carga própria, se tal veículo puder ser considerado próprio, seja pela aquisição conjunta, locação ou forma similar.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16729 DE 24/11/2017

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018