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Resolução ATR Nº 8 DE 07/11/2019

Dispõe sobre a regulação, controle e fiscalização do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Estadual - TO - DOE - 11 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16803 DE 19/07/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual 51.597/2007 – Aquisição por restaurantes que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições, com armazenamento em depósito fechado da própria empresa. I. Na aquisição por restaurantes de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a mercadoria seja armazenada em depósito fechado pertencente ao mesmo titular, regularmente constituído e com observância das obrigações tributárias pertinentes, estando todos os estabelecimentos envolvidos situados em território paulista. II. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz, devendo ser observadas todas as obrigações acessórias previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, ressaltando-se que o depósito fechado deverá armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, bem como registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante (de cada restaurante). III. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular compreende-se no campo de incidência do ICMS. Todavia, no caso concreto, havendo a remessa e retorno entre o Depósito Fechado e cada estabelecimento depositante (restaurante), poderá ser aplicável o instituto da não incidência, com fulcro nos incisos II e III do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o artigo 1º, inciso III e o artigo 2º, inciso III ambos do Anexo VII do RICMS/2000. IV. A refeição que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da receita bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da respectiva mercadoria, desde que tenha sido recebida com a retenção do imposto por substituição tributária e esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (insumo na preparação de alimentos ou refeições) ou nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 (material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação). V. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial do adquirente, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 16799 DE 12/12/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e aguardente de cana-de-açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV, e artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16798 DE 01/12/2017

ICMS – Operação interestadual – Móveis classificados na posição 9403 da NCM – Alíquota interna. I – A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%. II – Uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota por empresa optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16794 DE 08/01/2018

ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16793 DE 29/01/2018

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. Contudo, nas hipóteses em que não se aplica o regime especial, como é caso das operações de transferência para outras filiais ou venda no atacado para contribuintes que irão revender as mercadorias, é aplicável o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial. III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito. IV. O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16792 DE 04/12/2017

ICMS – Aquisição de embalagens para acondicionamento do produto final – CFOP. I. Na aquisição de embalagens que servirão para acondicionar o produto final, para fins não exclusivos ao transporte da mercadoria, deve ser utilizado o CFOP 1.101, 2.101 ou 3.101 ("compra para industrialização ou produção rural").

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16791 DE 12/12/2017

ICMS - Blindagem de veículo de propriedade de usuário final - Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças, sobre o qual incide o ICMS. I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade do usuário final, e não incide sobre os insumos consumidos.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16790 DE 13/12/2017

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da compra I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes do recebimento total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento parcial da compra.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16788 DE 14/12/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Vendas fora do estabelecimento – DANFE Simplificado. I - Existe previsão na legislação paulista (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008) para utilização do “DANFE Simplificado” nas operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo realizadas fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, não havendo necessidade de autorização específica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para este fim.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018