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Resposta à Consulta Nº 16817 DE 24/01/2018

ICMS – Extensão dos efeitos de resposta à consulta a outro estabelecimento do mesmo titular. I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16816 DE 29/01/2018

ICMS – Mercadoria, objeto da atividade econômica do contribuinte, distribuída gratuitamente a consumidor ou usuário final – Inaplicabilidade dos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000. I – Entende-se como brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade econômica do contribuinte, adquirida especificamente para distribuição gratuita, destinada a consumidor ou usuário final, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000. II – Na hipótese da mercadoria oferecida a título gratuito a consumidor ou usuário final constituir-se como objeto normal das atividades comerciais do contribuinte, aplicam-se as regras gerais de tributação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16809 DE 13/12/2017

ICMS – Ossos resultantes da desossa de carne bovina – Descarte ou revenda – Tratamento tributário. I – A legislação tributária não prevê a emissão de Nota Fiscal para o caso de descarte das perdas decorrentes da desossa de carne bovina (ossos) que não possuem valor econômico. II – No caso de revenda dos ossos (produtos com valor econômico), as operações estarão sujeitas às regras gerais de tributação (com emissão, inclusive, de todos os documentos fiscais exigidos), com a aplicação da alíquota de 18% (considerando operações internas), conforme estabelecido no artigo 52, inciso I do RICMS/2000, podendo ser aplicado o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000, se for o caso.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16807 DE 18/12/2017

ICMS – Regime especial de tributação – 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. II. Para o cálculo da preponderância deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16806 DE 29/01/2018

ICMS – Obrigações Assessórias - Centro de Distribuição - Cross Docking – Vendas internas e interestaduais com entrega em centro de distribuição localizado neste Estado. I. É possível a realização de faturamento e de entrega a estabelecimento diverso da mesma empresa, desde que ambos estejam localizados em território paulista e que conste na Nota Fiscal emitida pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. II. No faturamento efetuado a estabelecimento de outro Estado, com entrega das mercadorias em estabelecimento paulista da mesma empresa, deve ser emitido o documento fiscal em nome do real destinatário (estabelecimento paulista), com débito do imposto, podendo constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as informações relativas à negociação comercial fechada.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16805 DE 29/01/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de gado bovino em pé de produtor de outro Estado por frigorífico paulista – Valor da operação conhecido após abate - Emissão de Nota Fiscal de entrada. I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência, sendo permitida a emissão dessa Nota no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares. II. A respectiva Nota Fiscal de entrada deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resolução ATR Nº 8 DE 07/11/2019

Dispõe sobre a regulação, controle e fiscalização do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Estadual - TO - DOE - 11 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16803 DE 19/07/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual 51.597/2007 – Aquisição por restaurantes que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições, com armazenamento em depósito fechado da própria empresa. I. Na aquisição por restaurantes de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a mercadoria seja armazenada em depósito fechado pertencente ao mesmo titular, regularmente constituído e com observância das obrigações tributárias pertinentes, estando todos os estabelecimentos envolvidos situados em território paulista. II. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz, devendo ser observadas todas as obrigações acessórias previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, ressaltando-se que o depósito fechado deverá armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, bem como registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante (de cada restaurante). III. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular compreende-se no campo de incidência do ICMS. Todavia, no caso concreto, havendo a remessa e retorno entre o Depósito Fechado e cada estabelecimento depositante (restaurante), poderá ser aplicável o instituto da não incidência, com fulcro nos incisos II e III do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o artigo 1º, inciso III e o artigo 2º, inciso III ambos do Anexo VII do RICMS/2000. IV. A refeição que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da receita bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da respectiva mercadoria, desde que tenha sido recebida com a retenção do imposto por substituição tributária e esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (insumo na preparação de alimentos ou refeições) ou nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 (material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação). V. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial do adquirente, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 16799 DE 12/12/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e aguardente de cana-de-açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV, e artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16798 DE 01/12/2017

ICMS – Operação interestadual – Móveis classificados na posição 9403 da NCM – Alíquota interna. I – A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%. II – Uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota por empresa optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2018