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Resposta à Consulta Nº 16669 DE 08/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos ao regime da substituição tributária. I. Na aquisição de produtos constantes do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, utilizados na preparação de tintas em sistemas tintométricos, de substituto tributário, o estabelecimento varejista deve receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16667 DE 13/12/2017

ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I – A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária. II - Nos termos do artigo 19, XVI, do RICMS/2000, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16665 DE 16/11/2017

ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito. I. As reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16664 DE 31/01/2018

ICMS – Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ou locação ao abrigo da não incidência nos termos do inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) – Posterior alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo – Emissão de Nota Fiscal. I – Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado do comodante/locador para o comodatário/locatário que se encontre em poder desse último, remetidos, anteriormente, em virtude de contrato de comodato ou locação, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16662 DE 22/11/2017

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível por transportadora paulista – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16661 DE 23/04/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989). IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis não é fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis, realizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16660 DE 14/12/2017

ICMS – Regime especial de tributação (artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017) – Saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno não destinadas a consumidor final – Crédito. I – No caso de saídas internas não sujeitas ao regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, não destinadas a consumidor final, caso de saídas em transferência, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (resultando-se em carga tributária de 7%). II – O direito ao crédito está limitado aos 7% do valor da base de cálculo do ICMS referente à entrada das mercadorias, condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16659 DE 24/01/2018

ICMS – Transportadora de valores – Prestação de serviços de transporte como subcontratada – Emissão de documentos fiscais. I. Não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores. II. A transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, nos termos previstos na legislação (artigos 314 e 315 do RICMS/SP). III. A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão da Guia de Transporte de Valores (GTV) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, conforme artigo 205, II, do RICMS/SP. Entretanto, entende-se essa dispensa como uma faculdade estabelecida pela norma, podendo a subcontratada emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16658 DE 26/02/2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16657 DE 14/12/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP. I – Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II – As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018