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Resposta à Consulta Nº 19185 DE 12/07/2019

ICMS – Venda interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, armazenados e transportados em ambiente refrigerado – Tratamento tributário. I – Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com os produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização, mesmo que mantidos e transportados em ambiente refrigerado.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19169 DE 05/06/2019

ICMS – Mercadorias remetidas em bonificação - Incidência. I. Mercadorias remetidas a título de bonificação são entendidas como uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de uma quantidade maior de produtos do que aquela estipulada (abatimento concedido sob forma física de produtos), não se confundindo como desconto financeiro (abatimento na forma de dinheiro), nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2000. II. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias remetidas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19165 DE 27/08/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos Alimentícios. I. As bebidas alimentares classificadas no código 2202.90.00 da NCM devem ser à base de soja, à base de leite e cacau ou serem néctares de frutas para que suas saídas internas tenham redução de base de cálculo (respeitadas as demais condições impostas pelo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19155 DE 19/06/2019

ICMS – Isenção – Energia Solar – Prédios Públicos. I. Os equipamentos relacionados no artigo 170 do Anexo I do RIMCS/2000 não precisam ser adquiridos diretamente por órgãos públicos, sendo o benefício aplicável também nas hipóteses em que o equipamento é vendido a um particular, desde que destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais. II. Não estão isentas do imposto as saídas internas dos produtos que tenham como objetivo atender ao consumo de energia elétrica de prédios públicos estaduais quando parte remanescente da energia gerada seja comercializada no Sistema Interligado Nacional.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19145 DE 17/06/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Subcontratação de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/SP). II. No caso em que uma transportadora subcontrata duas outras transportadoras para realizar cada uma parte do trajeto, sem que ela, a transportadora originalmente contratada, efetivamente realize o transporte por meio próprio, caracteriza-se como redespacho.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 19140 DE 10/09/2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Ajuste SINIEF 11/2014. I. Na remessa interestadual das mercadorias constantes da cláusula primeira para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente à saída interestadual da mercadoria devido para o Estado de origem. II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, de forma a "desfazer" a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS. III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual para o Estado de origem. IV. Desde 1º de janeiro de 2019, todo o montante do ICMS diferencial de alíquotas é devido ao estado de destino, de acordo com a EC 87/2015. Quanto ao recolhimento do DIFAL para o Estado de destino, o contribuinte deve entrar em contato com a Secretaria de Fazenda desse Estado para se informar sobre o momento e forma de recolhimento, bem como sobre os procedimentos necessários para eventual ressarcimento.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19104 DE 17/09/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Crédito do imposto – CFOP – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia – Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS. I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000). II. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). III. Em relação à saída das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19102 DE 10/06/2019

ICMS – CFOP e CST – Prestação de serviço sujeita ao ICMS – Aquisição de insumos e material de uso e consumo – Escrituração da entrada. I. Na escrituração da entrada relativa a aquisição de mercadorias para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS, o contribuinte deverá utilizar: (i) CFOP 1.126/2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e CST 000 (para mercadorias não sujeitas à substituição tributária); e (ii) CFOP 1.126/2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e CST 060 (para mercadorias sujeitas à substituição tributária). II. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: (i) CFOP 1.556/2.556 (compra de material para uso ou consumo) e CST 090 (para mercadorias não sujeitas à substituição tributária); e (ii) CFOP 1407/2407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária) e CST 060 (para mercadorias sujeitas à substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 5 set 2019

Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 31 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19097 DE 09/09/2019

ICMS – Saída e retorno de mercadorias (máquinas) a título de "empréstimo" - Conserto e manutenção de mercadorias (máquinas) fora do estabelecimento do prestador – Remessa, retorno e substituição de peças. I. Ocorre o fato gerador do imposto tanto na saída para empréstimo bem como na devolução de máquinas do estoque, uma vez que se configuram como saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP). II. O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto por ocasião da remessa das mercadorias a título de "empréstimo", observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/SP no que concerne à base de cálculo. III. Da mesma forma, no retorno da referida mercadoria, o contribuinte destinatário da máquina deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, respeitando o artigo 38 do RICMS/SP para fixação da base de cálculo. IV. No conserto e manutenção realizados fora do estabelecimento do contribuinte, com remessa de peças que serão empregadas no conserto das máquinas (mercadorias emprestadas), deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). Considerando que o adquirente não arcará com os custos das peças, os documentos fiscais previstos na referida portaria devem respeitar o disposto no artigo 38 do RICMS/SP no que tange à base de cálculo. V. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT- 127/2015). VI. Quando da aplicação das peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação, tais como os dados do destinatário, o endereço onde se encontra o equipamento consertado e o contrato estabelecido entre as partes. VII. No retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019