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Resposta à Consulta Nº 18949 DE 06/08/2019

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado – Diferencial de alíquota – Convênio ICMS-142/2018. I. Na aquisição interestadual de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS-142/2018.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2019

Resposta à Consulta Nº 18947 DE 19/06/2019

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas e interestaduais. I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Considerados apenas os produtos mencionados (item 1, "ii"), tratando-se de produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 1º dessa lei, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Em razão da coexistência das normas, estando os produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009. IV. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2019

Resposta à Consulta Nº 18929 DE 12/06/2019

ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendador situados no Estado de São Paulo e arrendatário situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais. I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário. II. Não sendo o arrendador inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, deve emitir as seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido; e b) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas. III. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendatário situado em outra unidade da Federação, está sujeita à alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2019

Resposta à Consulta Nº 18917 DE 19/09/2019

ICMS – Creditamento – Ativo imobilizado – Materiais e equipamentos de escritório - Vasilhames. I – Equipamentos para uso no departamento administrativo, como aparelhos de ar condicionado e móveis para escritório, não conferem direito de crédito do imposto pago quando de sua aquisição. II – Os vasilhames (garrafas) utilizados pelo contribuinte para envase de sua produção são considerados insumos, sendo lícito o aproveitamento do crédito pelo imposto pago na sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019

Resposta à Consulta Nº 13124M1 DE 12/03/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações com produtos emulsificantes e estabilizantes, classificados nos códigos 2106.90.29 e 1806.20.00 da NCM, que se caracterizam como insumos para integração no processo de fabricação de sorvetes e preparados para sorvetes de máquina, realizadas por estabelecimentos fabricantes localizados nos Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, ambos signatários do Protocolo ICMS 20/2005, com destino a contribuinte paulista, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 20/2005 e do artigo 295 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 2079M1 DE 26/02/2019

ITCMD - Instituição de servidão de passagem a título não oneroso – Incidência – Base de cálculo. I - A transmissão de direito real (servidão de passagem) por doação (a título não oneroso) encontra-se no campo de incidência do ITCMD (artigo 2º, inciso II, da Lei 10.705/2000). II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “inter vivos” de imóvel ou direito a ele relativo é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). III. No caso de direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13 da Lei 10705/2000, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do direito na data da transmissão ou do ato translativo e, à falta do valor de que trata este artigo, admite-se o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11 da mesma lei.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 20051 DE 26/07/2019

ICMS – Prestação de serviço realizada em outro Estado – Aquisição e utilização de mercadoria no mesmo Estado onde ocorrerá a prestação de serviço – Diferencial de alíquota. I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota para o estabelecimento adquirente paulista.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2019

Resposta à Consulta Nº 20061 DE 15/07/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas com produtos classificados no código 3304.99.90 da NCM. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com produtos classificados no código 3304.99.90 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, para revenda, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2019

Portaria GSEFAZ Nº 458 DE 31/10/2019

REVOGA o Termo de Acordo nº 745/2018-GSEFAZ e o Certificado de Credenciamento nº 745/2018-DETRI/SER/SEFAZ, que concedem isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e pelas suas filiais, destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, ocorridas até 31 de dezembro de 2019, com fundamento no Decreto nº 36.306, de 2015.

Estadual - AM - DOE - 1 nov 2019

Resolução AGERBA Nº 31 DE 31/10/2019

Aprova os preços do gás natural constante na tabela a seguir, com vigência a partir de 01 de novembro de 2019.

Estadual - BA - DOE - 1 nov 2019