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Resposta à Consulta Nº 17550 DE 29/04/2019

ICMS – Aquisição de gado bovino em pé deste e de outros Estados – Exportação – Situações diversas. I. A venda de gado bovino em pé para o exterior (com o benefício da não incidência, previsto no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000), é hipótese de interrupção de diferimento, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000. Contudo, é dispensado o recolhimento do imposto diferido nesta hipótese, diante da previsão no artigo 68 do RICMS/2000 de admissão de manutenção do crédito. II. Na hipótese de aquisição de gado em pé bovino por empresa comercial exportadora, oriundo de produtores rurais paulistas, que efetuam a venda com fim específico de exportação (CFOP 5.501) ao abrigo da não incidência do ICMS (artigo 7°, § 1°, item 1, "a", do RICMS/2000), em que não se efetiva a exportação de parte de tal gado, reintroduzida no mercado interno, considera-se que o imposto devido nas sucessivas saídas de gado em pé bovino, que não foi efetivamente exportado, possui o benefício do diferimento, conforme artigo 364 do RICMS/2000. Nessa hipótese, a ocorrência (não exportação de parte das mercadorias) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da empresa comercial exportadora. III. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. IV. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). V. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. VI. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 17834 DE 28/06/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Carne ou frango cortados em pedaços, temperados e comercializados em espetos. I. As saídas internas de "espetinhos de carne ou frango" estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. II. As saídas internas de "espetinhos de carne ou frango" fazem jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 17900 DE 28/10/2018

ICMS – Isenção – Tâmara fresca. I. A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17954 DE 21/12/2018

ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite cru. I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite cru. II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário). III - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17002 DE 19/01/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna. I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17001 DE 20/03/2018

ICMS – Crédito – Concessionária de veículos – Veículo utilizado em “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado. I – Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado à utilização em “test drive”, o crédito do imposto será admitido desde que o veículo seja classificado no Ativo Imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização. II – Na posterior venda após sua utilização em “test drive” em prazo inferior a um ano, esse veículo, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II – Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente à venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 16999 DE 22/01/2018

ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16996 DE 23/02/2018

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16994 DE 22/03/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recauchutagem de pneumáticos – Autor da encomenda paulista e industrializador localizado em outro Estado – Substituição tributária. I. Na hipótese da aplicabilidade das regras de industrialização por conta de terceiro, a retenção antecipada do imposto por substituição tributária deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de fabricante do produto. II. O Convênio ICMS 102/2017 – que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha – excepcionou a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com pneus recauchutados (CEST 16.006.00). III. Portanto, independentemente de o contribuinte ser considerado fabricante no processo de recapagem/recauchutagem ou não, segundo a legislação vigente, não há o que se falar, nas operações interestaduais com pneus recauchutados, em responsabilidade por substituição tributária quanto ao imposto relativo às operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 16992 DE 12/01/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/SP para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2018