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Resposta à Consulta Nº 19088 DE 19/06/2019

ITCMD – Isenção – Transmissão "causa mortis" de imóveis em que residem os herdeiros – Imóveis distintos. I. Faz jus à isenção prevista na alínea "a", inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESP e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro. II. A referida isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de serem transmitidos outros imóveis. III. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19067 DE 13/06/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para montagem e instalação de equipamento fora do estabelecimento – Retorno de partes e peças não utilizadas na montagem – CFOP. I. Na hipótese de montagem e instalação de equipamento fora do estabelecimento, com remessa de partes e peças não sujeitas à substituição tributária, quando não é possível ao remente determinar no momento da saída quais partes e peças serão efetivamente utilizadas, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT 127/2015. II. No envio de partes, peças ou componentes remetidos para a execução de instalação e montagem fora de seu estabelecimento deve ser emitida Nota Fiscal relativamente à totalidade das mercadorias, em nome do próprio remetente, consignando o CFOP 5.904/6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares", o local onde será efetuada a instalação e montagem (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015). III. Quanto às partes e peças utilizadas na montagem e na instalação do equipamento no estabelecimento do cliente, deverá ser emitida Nota Fiscal de Venda, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.103/6.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") com destaque do imposto (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015). Ressalte-se que devem ser incluídos na base de cálculo do imposto relativo à venda os valores cobrados a título de montagem e instalação, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. IV. No retorno das partes e peças não utilizadas na montagem de equipamento no estabelecimento do adquirente final, deverá ser emitida a Nota Fiscal de entrada a que se referem o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") para as partes, peças e componentes não utilizados.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19064 DE 10/06/2019

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores (artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000) – Fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Aglomeração Urbana de Piracicaba (Lei Complementar Paulista nº 1.178/2012). I. Para fins de fruição da isenção hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, que a prestação de serviço: (a) seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) tenha início e término dentro de área metropolitana. II. A referida norma isentiva não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da mesma região metropolitana.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19069 DE 28/03/2019

ICMS – Operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e com máquinas e implementos agrícolas – Alíquota – Importação. I - Os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados na Resolução SF-31/2008, bem como as máquinas e implementos agrícolas constantes nos Anexos da Resolução SF-04/1998 (alterada pela Resolução SF-84/2013), devem estar enquadrados, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para que as operações internas (incluindo a importação) sejam tributadas à alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Consulta de Contribuinte Nº 46 DE 26/03/2018

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CARGA LOTAÇÃO - MDF-e - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO -O prestador de serviço de transporte de carga, na modalidade “Lotação” está obrigado a emissão do MDF-e, com base no inciso IV do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, ainda que esteja obrigado a emitirCT-eapenas de formaglobalizada.

Estadual - MG - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 19035 DE 13/06/2019

ICMS – Convênio ICMS 91/2012 - Decreto 51.597/2007. I - As disposições do Decreto 51.597/2007 encontram-se plenamente vigentes, vinculadas ao prazo de produção de efeitos do Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2019

Resposta à Consulta Nº 18986 DE 20/09/2019

ICMS – Redução de base de cálculo do artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 – Aquisição interestadual de mercadorias para revenda com indicação de CST 4. I. Quanto aos produtos previstos no inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que tenham sido "fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001". II. Quanto aos produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que estejam relacionados, por sua descrição e código na NCM, em uma das alíneas do inciso II da Resolução SF-14/2013. III. Em ambas as situações, não é suficiente a indicação do CST 4 ("4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07") no documento fiscal de aquisição.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019

Resposta à Consulta Nº 18963 DE 22/08/2019

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) por optante pelo Simples Nacional - Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações com alho não são isentas (também não estarão sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica) em razão do disposto no artigo 51 do RICMS/2000), devendo o imposto da operação própria da Consulente com o produto alho ser regularmente recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte enquadrado no Regime do Simples Nacional. IV. Relativamente aos demais produtos, tendo em vista tratar-se de produtos em estado natural, embalados em embalagens de transporte e não submetidos a processo de industrialização, desde que constantes nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e atendidos os demais requisitos exigidos pela norma, aplica-se a isenção prevista no dispositivo às suas saídas internas, promovida por estabelecimento optante pelo Simples Nacional. V. Na hipótese de os produtos serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, caso das saídas internas com destino a restaurantes e bares que os utilizarão no preparo de alimentos, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019

Resposta à Consulta Nº 18959 DE 09/09/2019

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019

Resposta à Consulta Nº 18956 DE 10/06/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e – Emissão – Escrituração. I – Os estabelecimentos que, em 31/12/2018, já estavam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos previstos no caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018, a partir de 1º de janeiro de 2020. II – Até 31 de dezembro de 2019 é permitido, a tais estabelecimentos, emitir o BP-e ou os documentos previstos no caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018 para documentar suas prestações. III – O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento e escriturá-lo conforme o disposto no artigo 215 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2019