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Resposta à Consulta Nº 19432 DE 05/06/2019

ICMS – Produtor Rural – Notas Fiscais emitidas em período anterior ao credenciamento no e-CredRural – Direito ao crédito do imposto. I - O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência. II - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19409 DE 17/06/2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria pelo estabelecimento matriz com entrega no estabelecimento filial – Operação interna – Emissão de Nota Fiscal – Destaque do imposto. I – É permitido ao vendedor entregar mercadorias em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, desde que, cumulativamente, ambos estejam localizados neste Estado e constem, no documento fiscal emitido pelo remetente, os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. II – O documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria. III – Nas operações em que a mercadoria será destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, não deverá ser realizado o destaque do ICMS devido por substituição tributária no documento fiscal pertinente.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19405 DE 15/08/2019

ICMS – Diferimento – Revenda de embalagens adquiridas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 400-T do RICMS/2000. I. O diferimento do imposto é exclusivo para a saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante da embalagem nele especificada, de maneira que não se aplica à posterior saída de embalagem promovida por estabelecimento fabricante de laticínios. II. Tendo havido a interrupção do diferimento, o ICMS diferido, relativo à aquisição das embalagens, será devido na saída das embalagens promovida pelo estabelecimento que as está revendendo. III. De acordo com o artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 o pagamento do imposto diferido, correspondente às saídas anteriores, deverá ser efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação de saída das embalagens, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19391 DE 26/07/2019

ICMS – Incidência – Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Provimento de acesso à internet. I. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet. II. A receita decorrente da prestação dos serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19387 DE 06/09/2019

ICMS – Diferimento – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000. I - O estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, deverá requerer o Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 observando as regras nele dispostas, além da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º). II - A decisão acerca do pedido de adesão ao regime especial de que trata o artigo 327-J do RICMS/2000 caberá à Assistência Fiscal de Regimes Especiais, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19382 DE 17/06/2019

ICMS – Aquisição de paletes e caixas de madeira – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007. II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, ou seja, "será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', com a expressão 'Entradas com Imposto a Pagar'", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19377 DE 12/06/2019

ICMS – Brindes – Aquisição de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional - Distribuição em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigos 455 e 456, inciso II e III, do RICMS/SP). II. Se o contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, ou ainda, em feira ou evento, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto sob o CFOP 5.910. Na entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final, em feira ou evento, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal (itens 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/SP). III. Em caso de retorno de brindes ao estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.949, consignando a quantidade de brindes retornados. Essa Nota Fiscal deve ser registrada no livro Registro de Entradas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Retorno de Brindes". Por cautela, recomenda-se ainda que seja informado de que se trata de retorno de brindes enviados para distribuição em feira e que seja referenciada a Nota Fiscal de transporte original (analogia ao disposto no § 2º, itens 1 e 2, do artigo 456 do RICMS/SP). IV. Por regra, o contribuinte terá direito ao crédito nas aquisições de brindes, mas deverá efetuar o débito do imposto destacado em Nota Fiscal de saída, sendo que pode haver casos em que o débito do imposto seja maior que o crédito, a exemplo da aquisição de fornecedor optante pelo regime de tributação do Simples Nacional (artigos 455 e seguintes do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19365 DE 15/08/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com óleo de palma e gordura de palma. I. Tendo em vista que o óleo de palma se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, qual seja, óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, as operações internas com ele realizadas estão beneficiadas com essa redução da base de cálculo do ICMS, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19361M1 DE 31/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 19361/2019. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 19360M1 DE 31/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 19360. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2019