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Resposta à Consulta Nº 19551 DE 06/06/2019

ICMS – Produtor rural – Industrialização por conta de terceiro de vasos, potes e caixas destinados a uso exclusivo em processo de produção agrícola - Crédito. I – A fabricação de produtos que serão utilizados como materiais intermediários, ainda que sob encomenda em estabelecimento de terceiros, não exclui a condição de produtor rural. II - O produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de insumos a serem empregados no seu processo de produção rural. III - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto final.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19545 DE 11/06/2019

ICMS – Simples Nacional – Vendas realizadas por meio de sites de terceiros – Cobrança de percentual sobre vendas – Valor da Nota Fiscal. I. Nas vendas realizadas a clientes por meio de sites de terceiros, em que a empresa detentora do site recebe um percentual sobre valor da venda, a Nota Fiscal emitida para a operação deve indicar o preço de venda efetivamente praticado com os clientes (valor da operação), que representa a receita bruta da empresa enquadrada no Simples Nacional. II. Conforme o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional), considera-se receita bruta "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".

Estadual - SP - DOE - 11 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19544 DE 13/08/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a contribuinte em processo de mudança de estabelecimento, com entrega da mercadoria diretamente no novo endereço. I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. II. Tratando-se de venda a contribuinte do ICMS, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19531 DE 14/06/2019

ICMS – Industrialização por encomenda – Substituição tributária – Aplicação do artigo 264, inciso IV do RICMS/2000. I. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante de produtos, arrolados, por sua descrição e classificação fiscal, na mesma modalidade de substituição.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19528 DE 24/06/2019

ICMS – Industrialização de mercadorias para encomendante localizado no exterior – CFOP. I. A industrialização por conta de terceiro, consubstanciada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não é aplicável às operações de importação e exportação. II. Na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento (importação) deverá ser utilizado o CFOP 3.949 e na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria produzida (exportação) o CFOP 7.101. III. As entradas das mercadorias importadas no estabelecimento localizado neste Estado devem ser regularmente tributadas. Nas saídas das mercadorias do estabelecimento com destino ao exterior não haverá incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19520 DE 05/07/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operações documentadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em virtude de solicitação do adquirente da mercadoria – Impossibilidade quando a solicitação ocorrer após a saída da mercadoria. I. Na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a NF-e, antes da emissão de qualquer documento, o contribuinte fica dispensado da emissão do CF-e-SAT, devendo emitir somente a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, § 7º, item 5, alínea "c", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). II. Caso o contribuinte já tenha emitido o CF-e-SAT e o adquirente da mercadoria, em momento posterior, solicitar NF-e em relação à mesma operação já documentada por meio do CF-e-SAT, a emissão da NF-e só poderá ocorrer antes da saída da mercadoria (artigo 125, I, do RICMS/2000), ficando vedada a emissão extemporânea da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19497 DE 12/06/2019

ICMS – Retorno parcelado de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração. I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações em que foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria. III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário, constando, no retorno parcelado, a data do retorno/recebimento, a quantidade de vasilhames retornados e a quantidade que resta a serem retornados.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19496 DE 27/06/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da CF/1988, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19494 DE 12/06/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) – Saldo credor apurado em relação à atividade anteriormente exercida. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19444 DE 12/08/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega direta de insumos do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Devolução. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2019