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Resposta à Consulta Nº 19345 DE 28/06/2019

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – CFOP a ser indicado na saída dos produtos do estabelecimento industrializador. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19334 DE 28/08/2019

ICMS – Isenção do artigo 36 do Anexo I – Composição de flores combinadas para formar arranjos ou buquês – Acréscimo de itens que agreguem valor econômico. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações com "flores", em estado natural, que sejam embaladas e conjugadas, originando um novo produto e que acabem por agregar valor econômico à mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19326 DE 05/07/2019

ICMS – Diferimento – Operações com amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) em embalagens de apresentação. I – O beneficiamento e o acondicionamento ou reacondicionamento de amendoim cru com casca e de amendoim descascado são modalidades de industrialização que não interrompem o diferimento do imposto, uma vez que o produto objeto das saídas internas continua sendo amendoim em grão. II. Haverá interrupção do diferimento no caso de saída desses produtos para outro Estado ou para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19306 DE 10/06/2019

ICMS – Isenção – Operação de importação de insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de mercadorias aeronáuticas (artigo 109, I, "a" e § 1º, do Anexo I do RICMS/2000). I. Para a isenção ser aplicável à operação de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, esses materiais devem ser destinados à fabricação das mercadorias aeronáuticas relacionadas, por sua descrição e classificação fiscal, no rol taxativo de mercadorias contido no §1º do artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19297 DE 12/09/2019

ICMS – Fabricação e entrega dos equipamentos – Notas Fiscais – Remessas fracionadas das partes e peças. I. Na venda de máquina com remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (artigo 125, §1º, do RICMS/2000). II. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000, é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000 quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19291 DE 17/07/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de resíduo industrial – Absorção de umidade. I. A Nota Fiscal deve refletir a quantidade de mercadoria que efetivamente sai do estabelecimento. II. Na hipótese de ter sido emitida Nota Fiscal de venda de resíduos industriais registrando a quantidade perdida no processo de produção e não a que efetivamente saiu do estabelecimento industrial, é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar pelo vendedor, referente ao excesso.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19257 DE 16/09/2019

ICMS – Crédito – Moldes para fabricação de mercadorias. I. Os moldes utilizados para produção de mercadorias devem ser considerados material de uso e consumo, e, portanto, a aquisição de mercadorias para sua fabricação não ensejam direito a crédito do imposto, e sequer geram direito a crédito do ativo imobilizado tendo em vista que sua durabilidade é inferior a 12 meses.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19248 DE 11/09/2019

ICMS – Estabelecimento depositário de combustíveis não configurado como base de distribuição – Atividade de depósito concomitante a de comercialização – Remessa direta para o adquirente – Nota Fiscal de retorno simbólico. I. A disciplina prevista na Portaria CAT-31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-31/2019). II. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária. III. A remessa direta para depósito de mercadoria a estabelecimento de terceiro depositário, por conta e ordem do adquirente depositante, poderá ocorrer adequando-se às regras relativas à venda à ordem (artigo 129 do RICMS/SP c/c itens 5 e 6 da Decisão Normativa CAT-05/2015). IV. Na remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário (adquirente final), o depositário deve emitir, em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, enquanto o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, que acompanhará o transporte da mercadoria. V. Em regra, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19199 DE 01/07/2019

ICMS – Isenção – Frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). I. Estão isentas do imposto as saídas internas e interestaduais dos produtos pera e maçã, classificados, respectivamente, nos códigos 0808.30.00 e 0808.10.00 da NCM, provenientes dos Países membros da ALALC, em estado natural, sem resfriamento, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19193 DE 27/06/2019

ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade. I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM. II. As algas marinhas, embora classificadas no capítulo 12, não têm o mesmo benefício.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2019