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Resposta à Consulta Nº 19588 DE 12/08/2019

ICMS – Remessa e substituição de partes, peças e acessórios em garantia fora do estabelecimento - Emissão de Nota Fiscal - Remessas de mercadorias para mostruário. I. A remessa de partes e peças novas em substituição as defeituosas, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária (artigo 2º, I, do RICMS/2000). II. Na saída de mercadoria nova, em substituição à defeituosa, deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS. III. Nas operações de remessa de mercadorias para serem utilizadas como mostruário, deve ser observada a legislação tributária pertinente (Ajuste SINIEF 02/2018 c/c artigo 129-C do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19587 DE 19/06/2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna. I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19583 DE 13/09/2019

ICMS – Ativo imobilizado – Apropriação de crédito de veículo utilizado para a demonstração ou propaganda de mercadorias. I – É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto oriundo da aquisição do veículo utilizado por funcionários para demonstrar ou fazer propaganda da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19579 DE 19/07/2019

ICMS - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Emissão de documentos fiscais. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. III. Para a remessa e a aplicação das peças defeituosas substituídas devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). IV. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo proprietário do equipamento, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria. V. O descarte das peças substituídas e danificadas que não retornarão ao estabelecimento do contribuinte pode ser feito com documento interno, que contenha todas as informações necessárias para identificação da situação fática.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19578 DE 11/06/2019

ICMS – Depósito fechado que passará a condição de armazém geral – Estoque – Retorno e depósito simbólicos – Procedimentos. I. Antes do encerramento do depósito fechado, o contribuinte faz o retorno simbólico de todas as mercadorias depositadas, emitindo a Nota Fiscal Eletrônica prevista no artigo 2º, do Anexo VII, Capítulo I, do RICMS/SP, ao abrigo da não incidência nos termos do artigo 7º, III, do mesmo Regulamento. II. Com o estoque todo transferido de volta para o depositante, ainda que simbolicamente, o contribuinte poderá promover o encerramento do depósito fechado e, concomitantemente, realizar a venda do local para o armazém geral, que deverá, então, promover a abertura de novo estabelecimento, no mesmo local do antigo depósito fechado. III. Assim que o armazém geral possuir inscrição estadual do "novo" estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de depósito simbólico da mercadoria (visto que fisicamente o estoque já se encontra no estabelecimento do armazém geral), nos termos do artigo 6º, do Anexo VII, Capítulo II, do RICMS/SP, ao abrigo da não incidência conforme artigo 7º, I, do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19696 DE 23/09/2019

ICMS – Serviço prestado em São Paulo por prestador de outra Unidade da Federação - Remessa dos materiais de consumo, de bens para o ativo imobilizado e de peças e partes, por fornecedores paulistas, diretamente ao local de prestação, estabelecimentos contribuintes. I. Não existe, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa, por fornecedor, de materiais de usos e consumo e equipamentos, adquiridos por prestador de serviço, a estabelecimento de terceiro, contribuinte. II. Na aquisição de peças e partes por prestador de serviço a serem empregadas em atividades enquadradas no item 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitas ao ICMS, poderá ser utilizada a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000. III. Não pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, que pressupõe duas operações mercantis, na aquisição de mercadorias caracterizadas como materiais de consumo e de bens para o ativo imobilizado, por contribuinte que os utilizará nessa mesma prestação de serviço.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19575 DE 30/07/2019

ICMS – Perda de mercadoria remetida pelo autor da encomenda, não inerente ao processo produtivo, no estabelecimento industrializador. I. O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"). II. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto") e estornar os créditos correspondentes.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19568 DE 12/06/2019

ICMS – Aquisição de brindes por fornecedor do Simples Nacional – Crédito do imposto – Entrega neste Estado e em outros Estados – Emissão de Nota Fiscal. I. A disciplina específica para a distribuição direta de brindes aplica-se apenas às operações internas no Estado de São Paulo (artigos 455 e 456 do RICMS/SP). II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP. E somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.910/6.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde"), com destaque do ICMS, conforme o caso. III. A aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional, a princípio, dá direito ao aproveitamento do crédito do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal, observado o disposto no inciso XI e nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19566 DE 07/06/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem e instalação de ativo pronto, pelo adquirente original – Pagamentos parcelados pelo destinatário final, coincidentes ou não com as saídas parciais. I. O adquirente original deverá emitir em relação às peças adquiridas de fornecedores paulistas, com remessa diretamente ao destinatário final: (i) Nota Fiscal para cada parcela recebida em favor do destinatário final, com destaque do ICMS, com CFOP 5.101; (ii) Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças efetuada pelo vendedor remetente, em favor do destinatário final, com CFOP 5.949, referenciando as Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas do fornecedor para o adquirente final, com destaque ou não do imposto conforme os §§3ºe 4º do artigo 126 do RICMS/2000. II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19552 DE 10/06/2019

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019