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Decreto Nº 68065 DE 25/10/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio 3/2018, de 16 de janeiro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 29 out 2019

Lei Nº 6402 DE 24/10/2019

Altera a redação da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 29 out 2019

Instrução Normativa SIF Nº 16 DE 28/10/2019

Altera o anexo I da Instrução Normativa nº 1/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.

Estadual - GO - DOE - 29 out 2019

Lei Nº 11142 DE 23/10/2019

Dispõe sobre a prática da Black Friday em estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 23 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19653 DE 14/08/2019

ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Diferimento – Pescados. I. Deverá ser recolhido o imposto devido pelas operações anteriores nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, relativamente a todas as saídas de pescado, seja em estado natural, seja beneficiado, tanto no atacado, quanto no varejo, realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal o código 10.20-1/01 ou 10.20-1/02. II. As saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 desde que observadas as condições previstas neste artigo. III. Os estabelecimentos que possuam como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02, desde que observados os requisitos previstos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2017, poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2019

Portaria GABIN Nº 575 DE 11/10/2019

Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, o produto que especifica.

Estadual - MA - DOE - 23 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19634 DE 14/06/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação – Ocorrência de furto ou roubo do bem no estabelecimento locatário – Inviabilidade de retorno - Documentos fiscais. I. Na ocorrência de uma situação fortuita e imprevista (roubo ou furto), com um bem locado, nas dependências do estabelecimento locatário, ante a impossibilidade do retorno físico do equipamento, caberá à locadora proprietária do bem a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento à locatária. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo "Informações Complementares", o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação (artigo 125, III, "b" e § 2º, do RICMS/2000). II. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de ativo imobilizado perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado, podendo a regularização ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda de toda documentação idônea para eventual necessidade de comprovação do ocorrido.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19629 DE 10/06/2019

ICMS – Regime Especial previsto pelo Decreto nº 51.597/2007 – Apuração da receita bruta – Devoluções de mercadorias. I – Apesar de reportar-se ao revogado artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), a Portaria CAT 31/2001, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante, excluída a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, o fornecimento de alimentação Decreto nº 51.597/2007. II – De acordo com a alínea "d" do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, as saídas relativas a devoluções de mercadorias não serão consideradas para cálculo da receita bruta no âmbito do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19623 DE 19/08/2019

ICMS – Armazém Geral – Venda de mercadoria por fornecedor paulista a adquirente localizado no Distrito Federal com entrega direta em armazém geral situado neste Estado de São Paulo – Concessão de benefício fiscal para o depositante no Distrito Federal – Apropriação de crédito pelo armazém geral. I. A definição de uma operação como interestadual depende da saída física da mercadoria de um Estado para outro. Assim, na venda de mercadoria por contribuinte paulista a adquirente situado em outra Unidade da Federação, com entrega direta em armazém geral situado neste Estado, como a circulação física da mercadoria se dá exclusivamente dentro do Estado de São Paulo, fica configurada uma operação interna. II. Em relação às obrigações acessórias, a aquisição de mercadoria por estabelecimento situado no Distrito Federal com remessa direta do fornecedor paulista para armazém geral paulista deve ser efetuada conforme o disposto no artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. III. O crédito a ser apropriado pelo armazém geral paulista em relação à operação de depósito feita pelo contribuinte situado em outro Estado com remessa direta por fornecedor paulista será equivalente ao imposto debitado pelo depositante na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica para depósito, o qual será calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo por se tratar de operação interna, sendo irrelevante a análise de eventuais benefícios concedidos pelo outro Estado ao depositante nele situado.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19620 DE 26/06/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria amparada por diferimento a produtor rural – Desfazimento do negócio jurídico original por força de ordem judicial – Retorno ao estabelecimento vendedor – Emissão de Nota Fiscal. I. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria recebida de produtor rural, inclusive se o produtor estiver obrigado à emissão de NF-e (art. 136, I, "a", do RICMS/2000). II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.), sendo vedado o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2019