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Resposta à Consulta Nº 19767 DE 05/07/2019

ICMS – Base de cálculo – Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Gorjeta superior ao percentual de 10% do valor da conta – Insumos/ingredientes adquiridos sujeitos ao regime da substituição tributária. I - A implementação de gorjeta em percentual superior a 10% do valor da conta não impede a opção pelo regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007, mas impede a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS. II - Não é aplicável o regime da substituição tributária nas operações internas com insumos/ingredientes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19765 DE 15/07/2019

ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/SP). I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/SP. II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19764 DE 15/07/2019

ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/SP). I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/SP. II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19757 DE 18/06/2019

ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias em bonificação – Base de cálculo. I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada inicialmente, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000. II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19756 DE 19/06/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obra, localizado neste ou em outro Estado. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte (construtora) para obra localizada em Estado diverso daquele do adquirente, o diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria. IV. Quando o destinatário físico da mercadoria estiver localizado em outra unidade da federação, é recomendável a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19754 DE 16/08/2019

ICMS – Saída de mercadoria a titulo de demonstração com destinatário em outro Estado – Remetente optante pelo regime do Simples Nacional – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 – Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias – Recolhimento do imposto. I. As disposições contidas no Ajuste SINIEF 02/2018 são aplicáveis, no que couber, na saída de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). IV. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que receber mercadoria em devolução em período de apuração posterior ao da venda, deverá deduzir o valor dessa mercadoria da receita bruta total no período de apuração do mês da devolução (artigo 17 da Resolução CGSN nº 140/2018).

Estadual - SP - DOE - 30 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19753 DE 23/07/2019

ICMS – Crédito – Venda de bem do ativo imobilizado. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses. II. Haverá incidência do ICMS na venda do bem antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado e, desde que atendidos os demais requisitos impostos pela legislação, terá o adquirente direito ao crédito do imposto. III. A venda de bem do ativo imobilizado (portanto, após transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado) é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente. IV. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo imobilizado se alienado antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito. V. A transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19746 DE 29/07/2019

ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Crédito relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faça jus relativamente à atividade beneficiada, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado independentemente da opção pelo crédito outorgado (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável "C", prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017. III. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. IV. A saída sujeita à redução de base de cálculo do artigo 74, inciso II, do Anexo II e beneficiada pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, é considerada saída tributada.

Estadual - SP - DOE - 17 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19744 DE 29/07/2019

ICMS – Transferência interestadual de luvas cirúrgicas entre estabelecimentos do mesmo titular - Substituição tributária. I. As transferências interestaduais de luvas cirúrgicas, classificadas no código 4015.11.00 da NCM, para estabelecimento atacadista ou varejista situado no Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme o artigo 313-A do RICMS/2000, devendo o estabelecimento paulista recolher o ICMS antecipadamente nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000, por não haver acordo entre os Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 17 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19742 DE 27/07/2019

ICMS – Isenção – Operações com ovos. I – A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente às operações internas com os insumos agropecuários nele relacionados. II – Nas operações com ovos em estado natural, desde que não destinados à industrialização, poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, e não será exigido o estorno do crédito do imposto, conforme disposição expressa do § 2º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 17 set 2019