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Resposta à Consulta Nº 19616 DE 14/06/2019

ICMS – Ressarcimento do imposto retido por antecipadamente – Procedimentos. I. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018. II. Não é permitida utilização de créditos sem o lançamento do visto eletrônico previsto na Portaria CAT-42/2018.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19612 DE 27/06/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparações lubrificantes. I. As operações com "preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", classificadas nos códigos 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. II. Na remessa interestadual de preparações lubrificantes com destino a contribuinte paulista, o remetente deverá utilizar os valores de MVA-ST previstos na tabela 7 ou 7A da Portaria CAT 40/2003, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19610 DE 01/07/2019

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas de ervilhas a granel in natura em grãos (NCM 0713.10.90). I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018, observado o seu parágrafo único, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Considerado apenas o produto "ervilhas a granel in natura em grãos da NCM 07.13.10.90", tratando-se de produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 1º dessa lei, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo, as saídas internas estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000). IV. Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2019

Portaria SEFAZ Nº 165 DE 23/10/2019

Divulga coeficientes de correção monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 29 out 2019

Portaria SEFAZ/GSF Nº 173 DE 23/10/2019

Torna público o resultado do sorteio do Programa Nota MT.

Estadual - MT - DOE - 29 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19608 DE 19/09/2019

ICMS – Simples Nacional – Fabricação de gelo – Industrialização – Emissão de Nota Fiscal. I. A atividade de fabricação de gelo, para fins da legislação tributária paulista, é considerada industrialização. II. Na saída de gelo de estabelecimento que o tenha produzido, deve ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"). III. Todavia, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, se pela legislação federal a atividade não se caracterizar como industrial, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (relativo às atividades do comércio).

Estadual - SP - DOE - 16 out 2019

Lei Nº 10977 DE 25/10/2019

Aprova o Convênio ICMS 147/2019, de 10 de outubro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, altera a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 29 out 2019

Resposta à Consulta Nº 19603 DE 24/06/2019

ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora. I. O crédito acumulado gerado, nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento. II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 19601 DE 19/06/2019

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto. II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Lei Nº 8587 DE 25/10/2019

Obriga as empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuam em seus quadros 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.

Estadual - RJ - DOE - 29 out 2019