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Portaria SUFIS Nº 742 DE 24/07/2019

Altera os Subanexos IV e V do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 07 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estadual - RJ - DOE - 26 jul 2019

Instrução Normativa CRE/GAB Nº 14 DE 22/07/2019

Institui o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF e dá outras providências.

Estadual - RO - DOE - 25 jul 2019

Portaria SEFAZ Nº 227 DE 23/07/2019

Altera a Portaria SEFAZ nº 69/2006, que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo conforme prevê o art. 720-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Estadual - SE - DOE - 26 jul 2019

Portaria SEFAZ Nº 228 DE 23/07/2019

Fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE para o mês de agosto de 2019.

Estadual - SE - DOE - 26 jul 2019

Portaria SEFAZ Nº 223 DE 18/07/2019

Prorroga até 31 de julho de 2020 os efeitos do "caput" do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.

Estadual - SE - DOE - 26 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17599 DE 01/08/2018

ICMS – Incidência – Atividades agropecuárias – Obrigações acessórias. I. Atividades de natureza agropecuária estão abrangidas pela competência tributária estadual, configurando hipótese de incidência apenas do ICMS. II. As aquisições de insumos para utilização em processo de industrialização ou produção rural devem ser registradas com o CFOP 1.101/2.101 ("Compra para industrialização ou produção rural"), cabendo, se for o caso, o aproveitamento do crédito correspondente.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17596 DE 31/10/2018

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP. I - Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II - O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. III - No caso da receita bruta acumulada ultrapassar o sublimite de R$ 3.6000,00 em até 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), a empresa continuará recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17594 DE 03/05/2019

ICMS – Operações de venda de equipamento (hardware com software) e de venda avulsa de software – Questionamentos quanto à incidência do ICMS ou do ISS e quanto à emissão de documento fiscal. I. Na situação em que o software é necessariamente vendido em conjunto com o equipamento (hardware) e que o software é parte integrante do produto/equipamento comercializado, incide apenas ICMS sobre o valor total da operação. Assim, o valor referente ao “software” deve compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação e deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica sobre o valor total da operação, sem decomposição da mercadoria em seus componentes hardware e software. Registre-se que neste caso, uma vez que o produto comercializado é na verdade único (hardware com software instalado), no preenchimento da descrição no quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal (alínea “b” do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000) deverá ser apontada somente o hardware comercializado. II. Para a situação em que o “software” venha a ser vendido de forma avulsa, apenas os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, são serviços e geram incidência de tributo do ISS. Diferentemente, se o programa não foi concebido e desenvolvido para atender a encomenda de um específico cliente e trata-se de um “software de prateleira adaptado ao cliente”, trata-se de mercadoria e a venda é gravada com o ICMS. III. Neste último caso (do item II), a legislação paulista prevê que nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, haverá redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da operação (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 17593 DE 08/01/2019

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP. I - Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II - O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. III - No caso da receita bruta acumulada ultrapassar o sublimite de R$ 3.6000,00 em até 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), a empresa continuará recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte, devendo apurar o imposto “por fora” do Simples Nacional durante o ano todo, aplicando o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000, submetendo-se a todas as obrigações a ele impostas.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17586 DE 20/07/2018

ICMS – Diferimento – Insumo destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou na fabricação de ração animal voltada à agropecuária. I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 às operações com insumos enquanto aditivos ou ingredientes empregados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados nos artigos 428 a 432 desse mesmo regulamento. II. Nos documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar a expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS" e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018