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Resposta à Consulta Nº 17619 DE 06/06/2018

ICMS – Isenção – Coco seco. I. A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17615 DE 18/07/2018

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação – Fato gerador. I. Fere a lógica do imposto, considerar que na prestação do serviço de transporte por subcontratação há apenas um único fato gerador do imposto realizado pelo subcontratado. O fato gerador do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual não corresponde necessariamente ao ato físico do transporte (ato material), mas sim à satisfação do contrato de prestação de serviço de transporte, ainda que realizada mediante contrato derivado, como nos casos de subcontratação. II. Na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual ocorrem dois fatos geradores do ICMS, sendo que o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, como uma forma de diferimento (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17614 DE 11/07/2018

ICMS - Obrigações Acessórias – Retirada de motores para conserto - Remetente não obrigado à emissão de documento fiscal - Emissão de Nota Fiscal na entrada de bem ou mercadoria - Documento fiscal para acompanhar o trânsito, quando o destinatário assumir o encargo pelo transporte. I – O contribuinte do ICMS está obrigado a emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria, remetida por estabelecimento não obrigado a emitir documento fiscal, quando o destinatário assumir o encargo de retirá-la. II – Não se aplica a obrigatoriedade de substituição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A pela NF-e nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, parágrafo 1º do RICMS/2000. III – O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A na retirada das mercadorias/bens para acompanhar o respectivo trânsito, devendo emitir a NF-e na real entrada em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17611 DE 11/07/2018

ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I – A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária. II - Nos termos do artigo 19, XVI, do RICMS/2000, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17610 DE 11/07/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso. I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009). II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013). III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17609 DE 10/07/2018

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição para revenda de mercadoria com defeito de fabricação – Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000. I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000). II. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal, escriturar o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000), bem como escriturar o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal” (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente da sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional. III. O estabelecimento industrial, por ocasião da saída do produto resultante do processo produtivo de seu estabelecimento, se normalmente tributada nos termos da legislação, deverá escriturar o débito do imposto em seu Livro de Apuração de ICMS. IV. Em caso de falta de recolhimento do tributo devido, sem emissão do documento fiscal correspondente no momento previsto pela legislação, e sem o devido registro contábil e fiscal, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, buscar orientação para regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17605 DE 18/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal emitida sem indicação de base de cálculo e do ICMS – Emissão da Nota Fiscal complementar. I – Na hipótese de emissão de Nota Fiscal de entrada sem indicação de base de cálculo e do ICMS, o importador emitirá Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observados os §§ 2º e 3º desse dispositivo, no que couber. II - A Nota Fiscal complementar deve ser escriturada no mês em que for emitida, e não no mês de emissão da Nota Fiscal de importação correspondente.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17601 DE 17/07/2018

ICMS – Isenção – Saída interna de tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificado no código 7308.90.10 da NCM. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 30, inciso X, do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificado no código 7308.90.10 da NCM, devendo as saídas internas envolvendo esse produto ser tributadas à alíquota de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17600M1 DE 31/10/2018

ICMS – Crédito fiscal – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado contra fornecedor de etanol anidro combustível (EAC). I. Em tese, está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por seu fornecedor, referente às operações de entrada de etanol anidro combustível – EAC, por ela revendido para distribuidoras de combustível com a aplicação do diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000. II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Decreto Nº 19143 DE 25/07/2019

Altera o Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND.

Estadual - BA - DOE - 26 jul 2019