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Resposta à Consulta Nº 17712 DE 17/08/2018

ICMS – Saída interna de presunto cru – Alíquota. I – Presunto cru, por sua característica de produção, não pode ser considerado produto comestível fresco ou simplesmente resfriado ou congelado, de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esse produto, aplica-se a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Lei Nº 11076 DE 19/07/2019

Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Estado a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 19 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17710 DE 06/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais de mercadorias remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário – MVA. I. Nas operações interestaduais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, deve ser aplicada a MVA original no cálculo do imposto devido das operações subsequentes, com base no Convênio ICMS – 35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866. II. Nos termos do Comunicado CONFAZ-1/2018, de 3 abril de 2018, por força do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS-52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela referida decisão.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17708 DE 21/08/2018

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988-CF/1988 - Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018. I - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento integral, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018. II - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00). III – É vedada a apropriação de crédito extemporâneo, referente a benefício fiscal concedido em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, e convalidado nos termos do Convênio ICMS 190/17.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2018

Portaria DETRAN Nº 524 DE 24/07/2019

Altera a Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT, que estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo DETRAN-MT.

Estadual - MT - DOE - 25 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17707 DE 24/07/2018

ICMS - Aquisição de veículo usado em leilão particular para desmontagem e venda das partes e peças – CFOP. I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão particular deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento sob o CFOP 1.102. II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de veículo usado e adquirido em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal sob o CFOP 5.102.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17705 DE 03/10/2018

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de implantes e próteses – Ajuste SINIEF n° 11/2014 - Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação. I. Para a remessa de implantes e próteses, a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação "Simples Remessa", e no campo Informações Complementares, “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 11/2014”. II. Apesar de a consignação mercantil ser operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não-contribuinte do imposto, o regime previsto no Ajuste SINIEF n° 11/2014 apresenta similaridade com este instituto, devendo o contribuinte utilizar: os CFOPs 5.917 ou 6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; os CFOPs 1.919 ou 2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; os CFOPs 5.114 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e os CFOPs 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2018

Portaria SUTRI Nº 861 DE 24/07/2019

Altera a Portaria SUTRI nº 737, de 15 de maio de 2018, que dispõe sobre os estabelecimentos credenciados como fabricantes de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária.

Estadual - MG - DOE - 25 jul 2019

Portaria SEFAZ Nº 232 DE 24/07/2019

Regulamenta a listagem de que trata o art. 4º do Decreto nº 39.311 , de 19 de julho de 2019.

Estadual - PB - DOE - 25 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17698 DE 27/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações com produtos alimentícios (“sequilhos”). I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com “sequilhos”, classificados no código 1905.31.00 da NCM, nos termos da alínea “d.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que não são considerados como biscoitos de consumo popular. II. O benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XI do artigo 39 do RICMS/2000 é abrangente, englobando todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018